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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

DIREITO DE FAMÍLIA

PENSÃO ALIMENTÍCIA             

QUEM PODE PEDIR ALIMENTOS?

Bem, sem a pretensão de esgotar o assunto, demonstraremos neste breve relato, quais as pessoas que podem pleitear alimentos uns dos outros. Assim, vejamos o diz o Código Civil:

Artigo 1.694. "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

§ 1o "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

Resta claro que o dever de pagar alimentos é da família, ou seja dos pais para os filhos, no entanto, na ausência destes, ficam obrigados a pagá-los, os parentes mais próximos, quais sejam: avós ou tios. 

Cabe ressaltar que a mãe que detém a guarda dos filhos, também tem o dever de ajudar na manutenção dos menores alimentando. 

Os alimentos também são devidos aos pais que não tem condições de prover seu próprio sustento, sendo obrigados à prestação alimentícia os filhos. Os cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros.

Artigo 1.695. "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

ALIMENTOS AVOENGOS
Os avós, também podem ser chamados à prestar alimentos aos netos, no entanto, a obrigação dos avós de alimentar é complementar à dos pais e só são chamados a prestar alimentos aos netos, caso fique provado a total incapacidade dos pais em provê-los.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS
A Lei 11.804/08, que entrou em vigor desde o dia 06 de novembro de 2008 disciplinou a proteção ao nascituro, bem como, o direito a alimentos gravídicos preenchendo uma lacuna que havia no Direito de Família.  Os alimentos gravídicos são aqueles devidos ao nascituro e devem ser recebido pela gestante, no período da gravidez.

A função dos alimentos gravídicos são destinados ao pagamento das despesas durante o período da gravidez e devem ser suficientes para cobrir os gastos com alimentos, assistência médica, exames, internações, medicamentos etc. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança. 

                           FAMÍLIA É TUDO DE BOM... VALORIZE A SUA!


quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS


A Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, garante às pessoas portadora de deficiência física e idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, o direito de receber um salário mínimo mensal.
Nesse sentido, assim discorre o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS:
Artigo 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário  mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Os requisitos necessário para concessão do benefício assistencial é ser incapaz de prover sua própria manutenção e a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário  mínimo.
As pessoas incapacitadas para o trabalho que perderam a capacidades de segurado do INSS, por alguma razão, e que não tenham condições de prover seu próprio sustento, também tem direito de pleitear o benefício assistencial - LOAS.
O benefício poderá ser pleiteado administrativamente, caso seja negado, poderá ser requerido pela via judicial. 

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

O QUE FAZER SE O INSS NEGAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO?

O segurado que foi afastado do trabalho por incapacidade laborativa, deve permanecer os primeiros quinze dias, sob a responsabilidade do empregador, cabe a este efetuar o pagamento da primeira quinzena. 
Após o 15º dia, o segurado deve procurar qualquer unidade do INSS para marcar uma perícia médica. Lembrando que a perícia poderá ser agendada pelo "SITE" do INSS, pelo telefone 135 ou em qualquer uma de suas agências.
O segurado deverá comparecer no dia e hora agendado pelo sistema. Após a realização da perícia, caso o pedido de benefício seja negado, o segurando deve procurar um advogado e ingressar na justiça, pleiteando o pagamento. Via de regra, ficando provado a incapacidade laborativa, a justiça determina o pagamento do benefício desde a data do afastamento das funções laborativas. Vale ressaltar que não há necessidade de recorrer administrativamente da decisão que negou o benefício e mesmo que o segurado tenha ingressado com a ação na justiça, não há impedimento de fazer novo pedido administrativo no curso do processo.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

O DESCASO DO INSS COM SEUS SEGURADOS

Nos dias atuais é muito comum pessoas acometidas por problemas de DEPRESSÃO devido a pressão profissional, stress no local de trabalho, problemas familiares, entre outros.
Muitas pessoas são afastadas das funções laborativas, por determinação médica, por não apresentarem capacidade laborais. A pessoa afastada marca uma perícia médica junto ao INSS para avaliação do problema de saúde. No entanto, o segurado afastado do trabalho tem direito a receber uma remuneração, a título de auxilio doença, pago pelo INSS, durante todo período que permanecer afastado.
No entanto, tem sido cada vez mais comum o indeferimento de benefícios previdenciários por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O referido Instituto dispensa os doentes, contrariando o que fora determinado pelo médico, dessa forma, as pessoas permanecem afastadas do trabalho, sem perceber  o benefício devido.
Enfim, muitas pessoas acabam voltado ao trabalho, sem as condições necessárias para exercer suas funções, por conta do desespero de ter de pagar suas contas e não ter dinheiro, agravando ainda mais a situação.
Saiba que, ainda que seja demorado, vale a pena ingressar na justiça, pleiteando o pagamento do benefício negado pelo INSS, tendo em vista que, ficando comprovado a incapacidade, a justiça determina o pagamento de todo período que o paciente ficou afastado por incapacidade laborativa. Exerça seu direito!