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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

GRAVIDEZ X SALÁRIO MATERNIDADE

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. 

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. (Natimorto = nascimento sem vida).

CARÊNCIA

Não há carência para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

Para as três categorias acima, não há carência para concessão do salário maternidade, no entanto, para a contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial, estas deverão comprovar pelo menos dez contribuições para receber o benefício.

Interessante ressaltar que a segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

Importante lembrar que a segurada desempregada tem direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Como já é sabido a duração do benefício é de 120 dias e poderá ter inicio 28 dias antes do parto. Para concessão antes do nascimento da criança a comprovação deverá ser feito por atestado médico, se for concedido após o nascimento da criança a prova será a Certidão de nascimento.
Também tem direito ao salário maternidade, a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
  • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
  • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
  • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.


Formas de contribuição:


Empregado


Na categoria de empregado estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Os empregados domésticos são os trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Avulsos são aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
                                                                   
                                                     Exerça seu direito!

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

COM A PALAVRA O SR. KASSAB E O SR. ALCKMIN

       
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Meio ambiente

TJ/SP derruba lei que proíbe a distribuição de sacolinhas plásticas em supermercados na cidade de SP

O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de SP conseguiu no Tribunal Justiça decisão que derruba lei que proíbe a distribuição de sacolinhas plásticas no comércio da cidade de SP.
Trata-se da lei 15.374/11, sancionada recentemente pelo prefeito Gilberto Kassab. O desembargador Luiz Pantaleão, relator, concedeu a liminar para suspender a eficácia da lei.

Processo : 0121480-62.2011.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão. 

Nº 0121480-62.2011.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Exclusivamente, agora, para efeito da concessão de provimento preambular, adoto os fundamentos deduzidos na petição inicial. Mostram-se presentes o fumus boni júris e o periculum in mora. Liminarmente, com efeito ex tunc, suspendo a eficácia da Lei Municipal nº 15.374, de 18 de maio de 2011, comunicando-se. Solicitem-se, com prazo de trinta dias, informações à Presidência da Câmara Municipal de São Paulo e à Prefeitura Municipal de São Paulo. Cite-se a Procuradoria Geral do Estado (art. 90, § 2º, da CE). Com todos os pronunciamentos nos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.  Int.São Paulo, 20 de junho de 2011. Dês. Luiz Pantaleão, Relator - Magistrado(a) Luiz Pantaleão (...) Palácio da Justiça - Sala 309

Uma pesquisa realizada pelo IBOPE no mês de outubro mostrou que 73% das mulheres das classes B, C e D utilizam sacolas para acondicionar o lixo doméstico; 69% consideram a embalagem ideal para carregar as compras e 75% dizem que é função do varejo fornecê-las. Apesar das inúmeras campanhas e da aprovação de projetos de lei que obrigam a substituição de sacolas plásticas por versões biodegradáveis. 

Até quando seremos vítimas da demagogia dos políticos brasileiros?? Alguém acredita mesmo que eles querem proteger a natureza???