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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA
- Pensão alimentícia
- Alimentos provisionais;   
- Alimentos gravídicos;
- Execução de alimentos; 
- Reconhecimentos de paternidade; 
- Reconhecimento de união estável;
- Interdição;
- Inventário  judicial ou extrajudicial (em cartório);
- Arrolamento - judicial ou extrajudicial (em cartório);
- Divórcio judicial ou extrajudicial             (em cartório ou em domicílio);
- Regulamentação de visitas;
- Guarda compartilhada. 
Contato: draregina@aasp.org.br

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

OBRA MARAVILHOSA DE OSCAR NIEMEYER


" a vida nos leva para onde ela quer. Cada um vem, escreve sua historinha e vai embora. Não vejo segredo em levar a vida." (Oscar Niemeyer).
Simboliza "o sangue derramado pelos povos latino-americanos em sua busca pela liberdade".

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

O DIVÓRCIO A LUZ DAS ESCRITURAS SAGRADAS

Nos dias atuais homens e mulheres buscam, incessantemente, a realização profissional e o sucesso financeiro. Ambos disputam os mais variados espaços no mercado de trabalho, não existindo mais razão  para preconceitos contra a mulher. 

Cada vez mais a mulher ocupa, no mercado,  postos de trabalho jamais ocupadas pelo sexo feminino. 

Os espaços importantes, cada vez mais, ocupados pela mulher, de certa forma, acaba criando um certo desconforto à alguns homens, inseguros talvez.

Muitas vezes o homem não expressa, de forma explicita, seu inconformismo  com o sucesso profissional da mulher, mas de forma implícita acaba lançando sobre ela suas frustrações e insatisfações, causando com isso, descontentamento e desconforto na relação conjugal.

Manter uma relação conjugal quando o cônjuge não valoriza sua parceira, acaba por sacrificar, ainda mais, a mulher que já tem  tantas responsabilidades sobre si.

A mulher tem a obrigação, como todo profissional, de desempenhar suas funções de forma perfeita a obter êxito nas tarefas a ela delegadas, tem de enfrentar dupla jornada de trabalho, já que em casa tem o dever de cuidar da educação dos filhos, da família e, na maioria das vezes, precisa ajudar na manutenção da casa ou até mesmo, mantê-la.

A situação se agrava quando falta o devido respeito, comprometimento, companheirismo e principalmente, o amor.

O desgaste diário, a rotina, a ausência, a desvalorização e a falta de compromisso do parceiro, dia a dia, vão acumulando, desgosto, tristeza, solidão, rancor  e o fim de tudo isso, inevitavelmente é o DIVÓRCIO.  

O DIVÓRCIO A LUZ DAS ESCRITURAS SAGRADAS

O casamento não é uma invenção do homem. Casamento é o alicerce da sociedade, é uma instituição sagrada criada por DEUS! No entanto, Deus é liberdade,  paz, amor, Ele não criou o homem e mulher para casar-se e viver infeliz, ao contrário, Deus olhou para o homem e disse:
"Não é bom que o homem esteja só; far-lhe-ei uma ajudadora para ele." (gêneses 2:18).(Destaques dos subscritores).

O divórcio é repudiado pelas Escrituras Sagradas, exceto no caso de ADULTÉRIO, ou se se divorciar que permaneça sozinho, sem se casar novamente. Ou seja, está "condenado" a viver sozinho (a) o resto da vida. Assim é tratado o divórcio na Bíblia Sagrada. In verbis:  

" Eu, porém, vos digo que todo aquele que repudia sua mulher, a não ser por causa de infidelidade, a faz adúltera; e quem casar com a repudiada, comete Adultério." (Mateus 5:32) (Destacamos).

Insta salientar; sem a pretensão de promover o divórcio, que realmente a família é a base da sociedade e o divórcio, a sua destruição, mas, no entanto, é difícil visualizar um DEUS que tem prazer no sofrimento, na solidão. NÃO, esse não é o DEUS que eu creio. 
Creio em um  Deus que é amor, liberdade,  livre arbítrio. Creio também, que DEUS, sabiamente, na Sua Magnitude, nos estimula a não praticar o divórcio, mas havendo a necessidade de fazê-lo, não creio na condenação eterna, haja vista que se confessarmos nossos pecados é fiel e justo para perdoar.  Vejamos:

"Responderam-lhe: Então por que mandou Moisés dar-lhe carta de divórcio e repudiá-la?"
"Disse-lhes Ele: Pela dureza de vossos corações Moisés vos permitiu repudiar vossas mulheres; mas não foi assim desde o princípio." (Mateus 19:7 e 8). (Destacamos)


Obviamente,  a Bíblia dá sobre o assunto de divórcio, o ensinamento para moderar, reprimir e estabelecer a ordem no assunto do divórcio, repudiando-o para que não venha acontecer, mas por conta da dureza do coração do homem, cremos que não será condenado em razão dele.

Ainda nesse contexto, cabe ressaltar que Deus não condenou a mulher adúltera, perdoou o ladrão da cruz, e está Apto a perdoar tantos quantos a Ele pedir.   

Enfim, sem o propósito de levantar bandeira em defesa do divórcio, decisão que deve ser tomada apenas quando a convivência se tornar insuportável ou em caso de adultério, ao meu ver, não creio que Deus condene uma pessoa, tão somente, porque não suportou a convivência no matrimônio e acabou por se divorciar.  

Quanto a esse assunto, cada um julgue-se a si mesmo nas suas próprias decisões!!! 

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

AVÓS TEM DIREITO DE PEDIR ALIMENTOS AOS NETOS???

Somos idosos,  não temos dinheiro para garantir nosso sustento. Não temos ascendentes. Temos apenas um  neto rico, mas nós não colaboramos para a formação de sua fortuna. Estamos necessitados e gostaríamos de saber. PODEMOS PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO NOSSO NETO???  
Primeiramente, o direito de receber alimentos independe de ter ou não contribuído  com o patrimônio  do alimentando, essa questão não tem a menor relevância. 

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e esse direito se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros. 

Os avós tem todo direito de receber alimentos dos netos,  no entanto, essa possibilidade só existe se comprovado a inexistência de parente mais próximo, ascendentes ou descendentes e existindo, comprovada a impossibilidade de prestar os alimento a quem deles necessite. Nesse caso, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar os alimentos (art. 1.698 do Código Civil).

Os artigos  1694, 1.695 do Código Civil de 2002 assim prescreve:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."
"Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

Dessa forma,  resta claro que, na falta dos ascendentes e respeitada a ordem de sucessão dos descendentes,  os avós podem sim pedir alimentos aos netos desde que deles necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. (art. 1.697 do Código Civil).


A regra é que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, e não consegue prover com seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. .(arts. 1694, 1.695 do Novo Código Civil).

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Promulgado acordo entre Brasil e União Europeia para isenção de vistos

A presidente Dilma Rousseff assinou, no último dia 5, o decreto 7.821/12, que promulga o acordo firmado entre o Brasil e a União Europeia em 8/11/10 sobre isenção de vistos de curta duração para portadores de passaportes comuns.
Pelo tratado, "os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra parte contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses".

DECRETO Nº 7.821, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, o Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 245, de 28 de junho de 2012; e
Considerando que o Acordo entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9º;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Conteúdo retirado do site:  http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165366,101048-Promulgado+acordo+entre+Brasil+e+Uniao+Europeia+para+isencao+de+vistos.

 
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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

AGIOTAGEM - CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

AGIOTAGEM: empréstimo rápido e fácil, geralmente sem muita burocracia. O consumidor deve ficar atento a esse tipo de empréstimo, pois os agiotas costumam ser implacáveis contra suas vítimas. 
A prática de agiotagem é crime repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. 
Muitas pessoas caem na cilada desse mercado ilegal e criminoso, pois além de os juros abusivos cobrados, ainda são vítimas de toda sorte de ameaça, inclusive de morte. 
A prática de agiotagem implica em empréstimo de dinheiro com cobrança de juros exorbitantes. Usura.

 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em brilhante decisão, retrata muito bem como é tratado o crime de agiotagem  no Brasil. Vejamos:


"ROUBO. EXTORSÃO. CRIME DE USURA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZOES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Apelação. Roubo, extorsões e usura. Roubo. Prova. Comete roubo o agente que, objetivando assegurar o pagamento de empréstimo a juros abusivos, retira, à força, mediante violência e grave ameaça, esta consistente em colocar o cano de arma de fogo na boca da vítima, numerário e bens, ainda que posteriormente permita que a vítima leve o seu celular, por ser ele útil para a efetivação de novas chantagens e ameaças com o mesmo objetivo. Extorsão. Prova. (...) Comprovada a prática sistemática de usura por um dos agentes, que a confessou amplamente, crime do qual participava sua esposa, o que igualmente restou demonstrado pela prova testemunhal, dúvidas inexistem a respeito. (...) A prática sistemática de usura a juros extorsivos de 20% ao mês, com emprego constante de violência e grave ameaça para compelir as infelizes vítimas a pagarem os juros estabelecidos, por parte de agente com péssimos antecedentes, de personalidade voltada para a prática sistemática de delitos, inclusive para consecução de seus objetivos, e que ainda por cima é reincidente, justifica vigorosa exacerbação da pena-base. Usura, confissão espontânea. Reincidência. A reincidência é elemento preponderante na fixação da pena, pois o legislador, em todas as oportunidades, deu realce negativo a esta circunstância objetiva, classificando-a como agravante a ser obrigatoriamente considerada quando da aplicação da pena (art. 61, e inciso I, do Código Penal), tornando obrigatório o cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 33,par. 2., alíenas "b" e "c", do Código Penal, a contrário senso), impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes dolosos (art. 44, II, do Código Penal), exigindo tempo maior de cumprimento da pena para obter livramento condicional, quer nos crimes comuns (art. 82, II),quer naqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (art. 82, V), (os dois últimos dispositivos citados são também do Código Penal), e assim sucessivamente. Não obstante, as duas circunstâncias judiciais devem ser consideradas quando da aplicação da pena, pois o legislador determinou que elas sempre agravam ou atenuam a reprimenda, a teor do disposto nos arts. 61 e 65, respectivamente, ambas do Código Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2005.050.05264. JULGADO EM 29/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)." (destacamos e grifamos).

Ainda nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo, também trata com repúdio a prática de AGIOTAGEM.

"SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2012 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SÉRGIO SHIMURA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) SONIA APARECIDA RODRIGUES ROSA VELOSO. À HORA LEGAL, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES J. B. FRANCO DE GODOI, RIZZATTO NUNES, JOSÉ MARCOS MARRONE E PAULO ROBERTO DE SANTANA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. POR PROPOSTA SUBSCRITA POR TODOS OS DESEMBARGADORES PRESENTES, FORAM APROVADAS AS SEGUINTES INSERÇÕES EM ATA: VOTOS DE SIMPATIA PELAS APOSENTADORIAS DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CEZAR PELUSO; DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA REGINA ZAQUIA CAPISTRANO DA SILVA E DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO VICENTE ROSSI, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS HOMENAGEADOS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0123292-26.2008.8.26.0007 - Apelação - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi, Revisor: Des.: Rizzatto Nunes - Apelante: Ethiene Monteiro Neves ( Just Grat ) (E sua mulher) - Apelado: Martin Salata - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Regina Rodrigues de Melo Santos (OAB: 177362/SP) (Fls: 58) - Advogado: Severino Ferreira da Silva (OAB: 150916/ SP) (Fls: 8)." (Destacamos).


Em suma, uma prática muito comum entre os agiotas, é exigir que seu cliente ofereça, em garantia, algum bem do seu patrimônio e quando o cliente não concorda ou não conseguem quitar o valor cobrado, os agiotas, em posse do documento e sem a devida anuência,  transfere para si o patrimônio alheio, patrimônio, na maioria das vezes, com valor muito superior ao débito, praticando, portanto, o enriquecimento sem causa em detrimento ao patrimônio alheio. Conduta criminosa que deve ser repudiada e denunciada.


Lei 7.492 de 16 de junho de 1986. Assim dispõe o artigo 8º. 

"Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:
        
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

A lei dos Crimes Contra a Economia Popular (n.º 1.521/51) e o Código de Defesa do Consumidor (lei n.º 8.078/90), autorizam a modificação das cláusulas contratuais de empréstimos financeiros que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, repudiando ainda, a cobrança de dívida que exponha ao ridículo o inadimplente   e assegura, inclusive,  que o pagamento indevido deve ser ressarcido em dobro. 

A cobrança de juros exorbitantes (agiotagem) é considerada crime contra a economia popular repudiada pela nossa legislação.

Vale lembrar que se você está sendo vítima do crime de agiotagem, não hesite em se dirigir a uma delegacia e noticiar o crime, inclusive de eventuais ameças,  e em posse do B.O. procure um advogado para tomar as providências cabíveis. Se for provado o crime de agiotagem o Poder Judiciário tem coibido a prática, reavendo às vítimas, o patrimônio usurpado.  

Exerça seu direito!!!

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

"OS DEZ MANDAMENTOS DO ADVOGADO"


DIVÓRCIO EM CARTÓRIO: Rápido, simples e barato. Requisitos: Consenso das partes, sem filhos menores, nascituro e incapaz.
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PENSÃO ALIMENTÍCIA
1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.

3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas o dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.

5) SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a que não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.

6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor insrumento para a convivência humana, na Justiça, como destino normal do Direito, na Paz, como substituto bondoso da Justiça e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.

9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.

10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que o dia em que teu filho te pedir conselho sobre seu destino, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.    (Eduardo Juan Couture).

terça-feira, 11 de setembro de 2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO RECONHECE AGIOTAGEM


O Autor ingressou no Poder Judiciário com Ação de Manutenção de Posse objetivando, na realidade, a emissão na posse. O objeto da demanda era uma propriedade que fora oferecida para garantir transações comerciais (troca de cheques pós-datados com cobrança de juros). O processo tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera - São Paulo.

                           Em síntese, o Autor alegou que adquiriu, dos Réus, um terreno com área de 250m² no Distrito de Guaianazes São Paulo. O valor pago à época foi de R$ 5.920,00 (cinco mil e novecentos e vinte reais). O Autor relatou que na ocasião da aquisição da propriedade, autorizou aos Réus utilizar a propriedade, a título precário, temporário e gratuito, devendo cessar a autorização no momento em que o adquirente resolvesse vender o imóvel.

                                Os Réus apresentaram CONTESTAÇÃO alegando que jamais venderam o imóvel, relataram que o referido imóvel foi oferecido, tão somente, para garantir as transações comerciais entre as partes, quais sejam: descontos de cheques pós-datados com cobrança de juros mensais. Os juros cobrados pela prática de "emprestar dinheiro", inicialmente, eram de 20% (vinte por cento), com o passar do tempo, o Autor chegou a cobrar 30% (trinta por cento) ao mês pelos descontos dos cheques. 

                             O valor da "dívida" era de aproximadamente R$ 5 mil. Os Réus comprovaram que a propriedade estava avaliada em R$ 50 mil.

                                A r. sentença prolatada em Primeira Instância, foi pela PROCEDÊNCIA  da ação.

                                   Inconformados, os Réus ingressaram com Recurso de APELAÇÃO e, em 05 de setembro de 2012, em brilhante decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, REFORMOU a decisão "a quo", dando PROVIMENTO ao recurso, por votação UNÂNIME. In verbis:               

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000461057

ACÓRDÃO

"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0123292-
26.2008.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ETHIENE
MONTEIRO NEVES ( JUST GRAT ) (E SUA MULHER), é apelado MARTIN
SALATA.

ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO
SHIMURA (Presidente sem voto), RIZZATTO NUNES E JOSÉ MARCOS
MARRONE." (Destacamos).

"São Paulo, 5 de setembro de 2012.
J. B. Franco de Godoi
RELATOR

Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123292"

Leia o Acórdão na íntegra no link DECISÕES no canto direito da Página.

Agiotagem é crime. Exerça seu direito!!! Em um próximo capítulo falaremos sobre o assunto.

terça-feira, 10 de julho de 2012

DIA DO ADVOGADO(A)

No Brasil o dia do advogado (a) é comemorado em 11 de agosto e também é a data da lei de criação dos cursos jurídicos no Brasil.
ADVOGADO(A): DOUTOR(A) POR EXCELÊNCIA
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.


Ser advogado(a) é muito mais que um título, mais que uma formação acadêmica ou uma pós graduação, muito além de nossos honorários, é honrar e respeitar o nosso cliente, defender seus interesses, enfrentar os percalços e infortúnios que encontramos pelo caminho. É dever do Advogado buscar os meios necessários a fim de obter resultados positivos àqueles que deposita em "nossas mãos" todas as suas esperanças. Para mim é uma honra ser advogada!

No Brasil, para ser advogado, é preciso ter o título de graduação como bacharel em Direito, e estar regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A inscrição nos quadros da OAB é obtida mediante prévia aprovação no Exame de Ordem, uma prova instituída por lei (Estatuto da OAB - Lei Federal 8.906/94, artigo 8º, inciso IV), que é realizada pela OAB em todo o país, três vezes ao ano. 
Rui Barbosa foi aclamado Patrono dos Advogados Brasileiros pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, em 20 de dezembro de 1948. Rui Barbosa é um dos maiores intelectuais da história.




Rui Barbosa, patrono dos advogados brasileiros
Os advogados não podem ser inscritos se não estiverem no completo gozo dos direitos civis, como também em situações de insegurança do exercício de advocacia, ou incapazes de governar as suas posses e bens.
Um advogado tem deveres, destacando-se, como exemplo: não advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;  
não angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; reclamar contra as violações dos direitos humanos e combater os abusos de autoridade. Assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Manter independência em qualquer circunstância: nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
É proibido ao advogado toda a índole de reclamo, anúncios, de publicação profissional, particularmente dado a saber os nomes dos seus clientes. Não deve favorecer, nem aceitar, o conhecimento de causas ou outras causas a si segredadas.
A Constituição Federal do Brasil dispõe no seu artigo 133 que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Lei Federal nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Segundo o artigo 1º desta Lei, a postulação a órgão do Poder Judiciário é atividade privativa da advocacia, com exceção da impetração de habeas corpus
Os advogados também estão sujeitos ao Código de Ética e Disciplina, editado pela OAB, que trata, por exemplo, dos deveres éticos, da publicidade e do relacionamento com o cliente. O descumprimento dos deveres previstos no Estatuto e no Código de Ética acarreta sanções disciplinares, aplicadas pela OAB.
No Brasil, o exercício da advocacia por pessoa não legalmente habilitada constitui contravenção penal punível com prisão simples e multa, conforme previsão do art. 47 do Decreto-Lei nº3.688/1941.


Parte deste conteúdo foi retirado do Site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Advogado#Advocacia_no_Brasil .

"É preciso advogar por todas as causas
Das causas ditas perdidas, advogar a esperança
Das causas ditas ganhas, advogar a perseverança 
E quando não se acredita na justiça
Que se faça uma revolução otimista
Revirando o preconceito, a injustiça, a rivalidade
Advogar em busca de alguma verdade
Ainda que haja desavença
Existe um lugar para a crença
Pois, advogar-se por acreditar
E é preciso sempre advogar"

domingo, 1 de julho de 2012

ALIMENTOS GRAVÍDICOS E AVOENGOS

                                                     QUEM PODE PEDIR ALIMENTOS?

Bem, sem a pretensão de esgotar o assunto, demonstraremos neste breve relato, quais as pessoas que podem pleitear alimentos uns dos outros. Assim, vejamos o que diz o Código Civil:

Artigo 1.694. "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

§ 1o "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

Resta claro que o dever de pagar alimentos é da família, ou seja dos pais para os filhos, no entanto, na ausência destes, ficam obrigados a pagá-los, os parentes mais próximos, quais sejam: avós ou tios. 

Cabe ressaltar que a mãe que detém a guarda dos filhos, também tem o dever de ajudar na manutenção dos menores alimentando. 

Os alimentos também são devidos aos pais que não tem condições de prover seu próprio sustento, sendo obrigados à prestação alimentícia os filhos. Os cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros.

Artigo 1.695. "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

ALIMENTOS AVOENGOS
Os avós, também podem ser chamados à prestar alimentos aos netos, no entanto, a obrigação dos avós de alimentar é complementar à dos pais e só serão chamados a prestar alimentos aos netos, caso fique provado a total incapacidade dos pais em provê-los.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS
A Lei 11.804/08, que entrou em vigor desde o dia 06 de novembro de 2008 disciplinou a proteção ao nascituro, bem como, o direito a alimentos gravídicos preenchendo uma lacuna que havia no Direito de Família.  Os alimentos gravídicos são aqueles devidos ao nascituro e devem ser recebido pela gestante, no período da gravidez.

A função dos alimentos gravídicos, são destinados ao pagamento das despesas durante o período da gravidez e devem ser suficientes para cobrir os gastos com alimentos, assistência médica, exames, internações, medicamentos etc. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança. 

                          Gostou da matéria? Deixe seu comentário.

domingo, 17 de junho de 2012

EFEITOS DO CONTRATO BILATERAL

Vimos anteriormente que contrato pode ser, unilateral, bilateral ou plurilateral. Vamos falar aqui apenas do contrato unilateral e bilateral, o plurilateral falaremos mais adiante.
Bem, se eu celebro, com Maria, um contrato de compra e venda, portanto, um contrato BILATERAL; a condição para Maria cumprir a prestação dela, é eu cumprir a minha. (entregar o bem). Se eu  não cumprir a minha prestação, Maria não tem obrigação de cumprir a  dela (pagar o preço).
Vamos imaginar que ela não pague o preço, ou seja, ela não cumpriu com a prestação pactuada, eu obviamente, não vou entregar o bem, porque não recebi o dinheiro. Caso Maria ajuize uma ação contra mim pedindo, judicialmente, a entrega do bem, eu posso alegar, em minha defesa, que o contrato que celebramos é bilateral e se  é bilateral, é sinalagmático e se  é sinalagmático a prestação de uma das partes é causa da prestação da outra. Então vou  alegar em minha defesa que não vou cumprir o contrato porque  Maria não cumpriu com a prestação dela.
Nessa situação, a defesa é a famosa Exceptio non adimpleti contractus ou seja, exceção de contrato não cumprido. Nós sabemos que exceção em direito processual significa defesa. A petição inicial está para a ação, demanda, e a  contestação está para exceção.
Ressaltamos, exceção em matéria processual significa defesa. Então, o que é exceção de contrato não cumprindo? É a alegação de que  não vou cumprir a minha obrigação do contrato porque a outra parte não cumpriu a dela.
Em qual contrato cabe alegação de exceção de contrato não cumprido? No contrato bilateral, tendo em vista, que o contrato bilateral é sinalagmático.

Código Civil, artigo 476, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Assim, o primeiro efeito que surge na diferença de contrato unilateral para contrato bilateral, é que no contrato bilateral, é possível a alegação de exceção de contrato não cumprido.
Segundo efeito dessa classificação. O contrato bilateral tem uma cláusula resolutória tácita, implícita. Se eu tenho um contrato com Maria e ela não cumpriu a prestação dela eu não preciso esperar que ela venha cobrar de mim para eu me defender. Diante do seu inadimplemento eu posso pedir a resolução do contrato. Entendendo que resolução do contrato não é invalidade do contrato, mas o  seu término, a sua extinção em razão de sobrevir uma causa superveniente, o inadimplemento de Maria. Desta forma, no contrato bilateral, por ele ser sinalagmático, temos uma característica, qual seja: Eu posso pedir a resolução do contrato se a outra parte for inadimplente.
Terceiro efeito: Equivalência econômica. Mas o que é equivalência econômica?  Uma prestação é causa da outra, por essa razão, deve ter o mínimo de equivalência das prestações. Se eu comprar uma casa que custa R$ 100.000 mil, esse valor poderá variar entre R$ 90.000  mil, mais ou menos, mas eu não posso pagar R$ 5.000 mil, pois se fosse assim, não seria compra e venda, seria uma simulação de doação. 


Então, de uma forma mais resumida, os efeitos do contrato bilateral ou sinalagmático, são: Primeiro efeito é a Exceptio non adimpleti contractus ou seja, exceção de contrato não cumprido. Segundo efeito: Eu posso pedir a resolução do contrato se a outra parte for inadimplente. Terceiro efeito: Equivalência econômica. 

CONTRATO PLURILATERAL 

O contrato plurilateral é composto por três ou  mais vontades, ou seja três ou mais partes envolvidas. É chamado de contrato complexo porque foge da regra de duas vontades. O contrato Plurilateral não tem sinalagma, não é sinalagmático e as prestações das partes não são causa uma da outra. As prestações  não se cruzam. Se um dos sócios não cumprir sua prestação (integralizar o capital) não será possível alegar que ele não cumpriu a parte dele e por isso, eu não vou cumprir a minha, não cabe a Exceptio non adimpleti contractus, essa é uma exclusividade do contrato bilateral. No entanto, existe a possibilidade da exclusão do sócio inadimplente.
Exemplo de contrato plurilateral. O contrato Social é um contrato plurilateral. No contrato social, temos dois sócios e a pessoa jurídica, dessa forma, temos três partes envolvidas e por conta disso, contrato PLURILATERAL.


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segunda-feira, 11 de junho de 2012

BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS?

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O segurado que foi afastado do trabalho por incapacidade laborativa, deve permanecer os primeiros quinze dias, sob a responsabilidade do empregador, cabe a este efetuar o pagamento da primeira quinzena. 
Após o 15º dia, o segurado deve procurar qualquer unidade do INSS para marcar uma perícia médica. Lembrando que a perícia poderá ser agendada pelo "SITE" do INSS, pelo telefone 135 ou em qualquer uma de suas agências.
O segurado deverá comparecer no dia e hora agendado pelo sistema. Após a realização da perícia, caso o pedido de benefício seja negado, o segurando deve procurar um advogado e ingressar na justiça, pleiteando o pagamento. Via de regra, ficando provado a incapacidade laborativa, a justiça determina o pagamento do benefício desde a data do afastamento das funções laborativas. Vale ressaltar que não há necessidade de recorrer administrativamente da decisão que negou o benefício e mesmo que o segurado tenha ingressado com a ação na justiça, não há impedimento de fazer novo pedido administrativo no curso do processo. A maioria dos benefícios  negados, na via administrativa, tem sido concedidos através do Poder Judiciário.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS

                                     
Uma das modalidade de contrato de doação, é o contrato de doação com encargos, encargos ou modos, é uma prestação, um ônus colocado à outra parte, se eu doar uma casa à Maria, essa é uma doação simples. Mas eu posso qualificar esse contrato com encargos. Se eu doar a casa à Maria, mas em contrapartida determinar a ela que eu vou doar a casa, mas no ano que vem, ela tem de colaborar com 100 latas de leite para uma entidade beneficente. Nesse caso, temos uma doação com encargo. Esse tipo de contrato tem prestação para ambas as partes, mas ele não é sinalagmático, pois a causa para Maria cumprir a prestação dela (colaborar com 100 latas de leite para uma entidade beneficente) é até eu cumprir a minha, ela só vai cumprir a prestação dela se eu cumprir a minha (doar a casa), porque eu estou doando um bem para ela, mas a causa para eu cumprir a minha prestação, não depende de Maria cumprir a prestação dela.

terça-feira, 29 de maio de 2012

CONTRATO BILATERAL OU SINALAGMÁTICO

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO: Rápido, simples e barato. Requisitos: Consenso das partes, sem filhos menores, nascituro e incapaz.

Preço a partir de R$ 800,00 WhatsApp (+55 11) 94726-3910 Celular Nextel

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CONTRATO BILATERAL OU SINALAGMÁTICO

O termo sinalagmático é estabelecido como sinônimo de contrato bilateral, em termos práticos não há diferença, mas se você for mais rigoroso tecnicamente analisando o  que é contrato bilateral e o que é contrato sinalagmático, você percebe que não são sinônimos, na verdade todo contrato bilateral ele é sinalagmático, por isso estabelece como sinônimo, mas há diferença.
Contrato sinalagmático é o contrato que tem sinalagma, e o que é sinalagma? É a causalidade das prestações. O contrato sinalagmático é aquele que a prestação de uma das partes é causa da prestação da outra, causalidade das prestação. Exemplo: contrato de compra e venda, se eu celebro um contrato de compra e venda com alguém, eu tenho uma obrigação de entregar o bem e ele tem a  obrigação de me entregar o preço. Qual é a causa para eu entregar o bem? Eu só vou entregar o bem porque ele vai me entregar o preço e ele só vai me entregar o preço porque eu vou entregar o bem a ele.  Uma prestação é a causa da outra. Por isso, o contrato de compra e venda é um contrato sinaligmático. Nesse ponto, podemos estabelecer a primeira máxima contratual de ORLANDO GOMES. Qual seja: "Todo contrato bilateral ele é sinalagmático" e, por isso, se estabelece como sinônimo. Na realidade o sinalagma é uma característica que existe em todo contrato bilateral. Mas essa questão de contrato bilateral e contrato sinalagmático é uma questão tormentosa na doutrina, muitas vezes, os autores não se aprofundam nessa diferenciação, eles tratam apenas como sinônimo, mas como dito anteriormente, há diferença.

Quem quiser saber mais sobre contratos vá para o Link Contratos, no topo da página

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