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sexta-feira, 7 de junho de 2013

  DO DIVÓRCIO


REQUISITOS DIVÓRCIO EM CARTÓRIO: Consenso entre as partes e não ter filhos menores ou incapaz.


O casal interessado em se divorciar, se preencher os requisitos exigidos pela "nova" Lei do divórcio, LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. basta nos enviar a documentação necessária, digitalizada, para o e-mail: draregina@aasp.org.br. Nós entraremos em contato para os acertos finais. Feito isso, será agendado uma data para que as partes compareçam ao cartório para finalizar  o  ato.  As partes saem divorciadas no mesmo dia.
                                                
DIVÓRCIO EM DOMICILIO

Para aquelas pessoas que não dispõem de muito tempo:  O procedimento é o mesmo para o divórcio em cartório. O casal interessado em se divorciar e que  preencher os requisitos necessários (concesso entre as partes e não terem  filhos menores ou incapaz), basta nos enviar toda documentação necessária, digitalizada, para o e-mail: draregina@aasp.org.br. Nós entraremos em contato para os acertos finais. Feito isso, será agendado data e hora, no local indicado pela parte contratante (DOMICÍLIO ou ESCRITÓRIO) e NÓS IREMOS ao LOCAL para finalizar o processo de divórcio. As partes saem divorciadas no mesmo dia.

 DIVÓRCIO JUDICIAL

Com o advento da nova LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, ficou bem mais simples a dissolução da sociedade conjugal. A nova Lei eliminou a exigência de separação judicial e a espera de um ano após o transito em julgado da separação judicial ou a separação de fato (comprovada por dois anos).

Antes da vigência da referida Lei, a dissolução da sociedade conjugal era bem mais burocrática, pois primeiro o casal que desejava se divorciar, tinha de ingressar com o processo de separação e após o trânsito em julgado da sentença, tinha de aguardar o prazo de um ano. Finalizado o prazo previsto em lei, o interessado no divórcio tinha de ingressar com um novo processo para finalmente oficializar o divórcio.

A nova Lei simplificou a dissolução da sociedade conjugal. Atualmente o casal que tem interesse em se divorciar, havendo consenso entre as partes e não havendo filhos menores ou incapaz, basta reunir a documentação necessária e acompanhados de um advogado (a), o casal, em data e hora marcada comparecem, a um cartório para formalizar o divórcio. 

Nosso escritório oferece  serviço exclusivo para aquelas pessoas que não querem ou não tem condições de ir ao cartório. Nós providenciamos tudo e o serviço será finalizado no local indicado pelo interessado.

No entanto, se houver litígio, filhos menores ou incapaz, o divórcio tem de ser feito, exclusivamente, pela via judicial. 


  PENSÃO ALIMENTÍCIA


A pensão alimentícia é um direito da criança, ou de quem dos alimentos necessita. Não só os menores mas as grávidas tem direito aos alimentos (alimentos gravídicos); os idosos que não tem condições de prover o seu próprio sustento, também tem direito aos alimentos.  Os cônjuges ou companheiros, também podem pedir alimentos uns aos outros.

O Código Civil Brasileiro prescreve em seu art. 1.694. que  "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

§ 1o "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

Resta claro que o dever de pagar alimentos é da família, ou seja dos pais para os filhos, no entanto, na ausência destes, ficam obrigados a pagá-los, os parentes mais próximos, quais sejam: avós ou tios. 

Cabe ressaltar que a mãe que detém a guarda dos filhos, também tem o dever de ajudar na manutenção dos menores alimentando. 

Artigo 1.695. "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
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