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CONTRATOS


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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Devemos esquecer a ideia de que, ato jurídico estrito senso é unilateral e negócio jurídico é bilateral.Em regra o negócio jurídico é bilateral, contratos, mas pode haver negócio jurídico unilateral, a exemplo o testamento.                                         

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Teoria Geral dos Contratos Parte II

Já sabemos que o contrato é um negócio jurídico bilateral.   No dizer de ORLANDO GOMES,  “contrato é o negócio jurídico bilateral por excelência”. Mas nós estudamos nos livros que o contrato pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral. Nós entramos na primeira classificação dos contratos, de fato o contrato pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral, mas como isso é possível se nós já vimos anteriormente que o contrato é um ato jurídico em sentido amplo, um  negócio  jurídico bilateral? Quando falamos de contrato, pressupõe-se que é um negócio bilateral, ou seja que existem duas vontades, quando falamos contrato  unilateral ou bilateral, nós não falamos em número de vontade e sim em número de prestação. O contrato bilateral tem duas vontades, é um contrato e tem prestações para ambas as partes. Exemplo: um contrato de compra e venda, uma parte tem a obrigação de entregar o bem e a outra parte tem a obrigação de pagar  o preço, aí temos a prestação para ambas as partes. Quando falamos em contrato unilateral  estamos fixando, são duas vontades é um contrato, mas só tem prestação para uma das partes. Podemos citar como exemplo, a doação que só tem prestação para uma das partes, a obrigação de entregar um bem. No entanto, a outra parte não tem obrigação nenhuma, apenas tem de aceitar o bem, porque o acordo de vontades deve existir.

Dessa forma,  contrato bilateral é quando tem prestação para ambas as partes ou unilateral quando tem prestação apenas para uma das partes.

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CONTRATO BILATERAL OU SINALAGMÁTICO


O termo sinalagmático é estabelecido como sinônimo de contrato bilateral, em termos práticos não há diferença, mas se você for mais rigoroso tecnicamente analisando o  que é contrato bilateral e o que é contrato sinalagmático, você percebe que não são sinônimos, na verdade todo contrato bilateral ele é sinalagmático, por isso estabelece como sinônimo, mas há diferença.
Contrato sinalagmático é o contrato que tem sinalagma, e o que é sinalagma? É a causalidade das prestações. O contrato sinalagmático é aquele que a prestação de uma das partes é causa da prestação da outra, causalidade das prestação. Exemplo: contrato de compra e venda, se eu celebro um contrato de compra e venda com alguém, eu tenho uma obrigação de entregar o bem e ele tem a  obrigação de me entregar o preço. Qual é a causa para eu entregar o bem? Eu só vou entregar o bem porque ele vai me entregar o preço e ele só vai me entregar o preço porque eu vou entregar o bem a ele.  Uma prestação é a causa da outra. Por isso, o contrato de compra e venda é um contrato sinaligmático. Nesse ponto, podemos estabelecer a primeira máxima contratual de ORLANDO GOMES. Qual seja: "Todo contrato bilateral ele é sinalagmático" e, por isso, se estabelece como sinônimo. Na realidade o sinalagma é uma característica que existe em todo contrato bilateral. Mas essa questão de contrato bilateral e contrato sinalagmático é uma questão tormentosa na doutrina, muitas vezes, os autores não se aprofundam nessa diferenciação, eles tratam apenas como sinônimo, mas como dito anteriormente, há diferença.

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EFEITOS DO CONTRATO BILATERAL

Vimos anteriormente que contrato pode ser, unilateral, bilateral ou plurilateral. Vamos falar aqui apenas do contrato unilateral e bilateral, o plurilateral falaremos mais adiante.
Bem, se eu celebro, com Maria, um contrato de compra e venda, portanto, um contrato BILATERAL; a condição para Maria cumprir a prestação dela, é eu cumprir a minha. (entregar o bem). Se eu  não cumprir a minha prestação, Maria não tem obrigação de cumprir a  dela (pagar o preço).
Vamos imaginar que ela não pague o preço, ou seja, ela não cumpriu com a prestação pactuada, eu obviamente, não vou entregar o bem, porque não recebi o dinheiro. Caso Maria ajuize uma ação contra mim pedindo, judicialmente, a entrega do bem, eu posso alegar, em minha defesa, que o contrato que celebramos é bilateral e se  é bilateral, é sinalagmático e se  é sinalagmático a prestação de uma das partes é causa da prestação da outra. Então vou  alegar em minha defesa que não vou cumprir o contrato porque  Maria não cumpriu com a prestação dela.
Nessa situação, a defesa é a famosa Exceptio non adimpleti contractus ou seja, exceção de contrato não cumprido. Nós sabemos que exceção em direito processual significa defesa. A petição inicial está para a ação, demanda, e a  contestação está para exceção.
Ressaltamos, exceção em matéria processual significa defesa. Então, o que é exceção de contrato não cumprindo? É a alegação de que  não vou cumprir a minha obrigação do contrato porque a outra parte não cumpriu a dela.
Em qual contrato cabe alegação de exceção de contrato não cumprido? No contrato bilateral, tendo em vista, que o contrato bilateral é sinalagmático.

Código Civil, artigo 476, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Assim, o primeiro efeito que surge na diferença de contrato unilateral para contrato bilateral, é que no contrato bilateral, é possível a alegação de exceção de contrato não cumprido.
Segundo efeito dessa classificação. O contrato bilateral tem uma cláusula resolutória tácita, implícita. Se eu tenho um contrato com Maria e ela não cumpriu a prestação dela eu não preciso esperar que ela venha cobrar de mim para eu me defender. Diante do seu inadimplemento eu posso pedir a resolução do contrato. Entendendo que resolução do contrato não é invalidade do contrato, mas o  seu término, a sua extinção em razão de sobrevir uma causa superveniente, o inadimplemento de Maria. Desta forma, no contrato bilateral, por ele ser sinalagmático, temos uma característica, qual seja: Eu posso pedir a resolução do contrato se a outra parte for inadimplente.
Terceiro efeito: Equivalência econômica. Mas o que é equivalência econômica?  Uma prestação é causa da outra, por essa razão, deve ter o mínimo de equivalência das prestações. Se eu comprar uma casa que custa R$ 100.000 mil, esse valor poderá variar entre R$ 90.000  mil, mais ou menos, mas eu não posso pagar R$ 5.000 mil, pois se fosse assim, não seria compra e venda, seria uma simulação de doação. 

Então, de uma forma mais resumida, os efeitos do contrato bilateral ou sinalagmático, são: Primeiro efeito é a Exceptio non adimpleti contractus ou seja, exceção de contrato não cumprido. Segundo efeito: Eu posso pedir a resolução do contrato se a outra parte for inadimplente. Terceiro efeito: Equivalência econômica. 

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CONTRATO PLURILATERAL

 
O contrato plurilateral é composto por três ou mais vontades, ou seja três ou mais partes envolvidas. É chamado de contrato complexo porque foge da regra de duas vontades. O contrato Plurilateral não tem sinalagma, não é sinalagmático e as prestações das partes não são causa uma da outra. As prestações não se cruzam. Se um dos sócios não cumprir sua prestação (integralizar o capital) não será possível alegar que ele não cumpriu a parte dele e por isso, eu não vou cumprir a minha, não cabe a Exceptio non adimpleti contractus, essa é uma exclusividade do contrato bilateral. No entanto, existe a possibilidade da exclusão do sócio inadimplente.


Exemplo de contrato plurilateral. O contrato Social é um contrato plurilateral. No contrato social, temos dois sócios e a pessoa jurídica, dessa forma, temos três partes envolvidas e por conta disso, contrato PLURILATERAL.
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CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS


Uma das modalidade de contrato de doação, é o contrato de doação com encargos, encargos ou modos, é uma prestação, um ônus colocado à outra parte, se eu doar uma casa à Maria, essa é uma doação simples. Mas eu posso qualificar esse contrato com encargos. Se eu doar a casa à Maria, mas em contrapartida determinar a ela que eu vou doar a casa, mas no ano que vem, ela tem de colaborar com 100 latas de leite para uma entidade beneficente. Nesse caso, temos uma doação com encargo. Esse tipo de contrato tem prestação para ambas as partes, mas ele não é sinalagmático, pois a causa para Maria cumprir a prestação dela (colaborar com 100 latas de leite para uma entidade beneficente) é até eu cumprir a minha, ela só vai cumprir a prestação dela se eu cumprir a minha (doar a casa), porque eu estou doando um bem para ela, mas a causa para eu cumprir a minha prestação, não depende de Maria cumprir a prestação dela.

8 comentários:

  1. Parabéns ,sua linguagem é de fácil compreensão, me ajudou muito.

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  2. Parabéns!!! Vc conseguiu desfazer de forma clara e objetiva, todas as minhas dúvidas referentes à contratos. Muito Obrigada!

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  3. Boa tarde Dra.Regina Melo, muito boa a sua matéria sobre contratos,mas gostaria que fosse comentado um pouco quanto a natureza do contrato bilateral imperfeito.Agradeço seus esforços e tenha um excelente semana.

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  4. Muito bom mesmo, mas gostaria também uma maior explicação sobre contrato bilateral imperfeito. Do total do conteúdo. Muito bom e demais de explicativo.

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  5. Muito bom mesmo, mas gostaria também uma maior explicação sobre contrato bilateral imperfeito. Do total do conteúdo. Muito bom e demais de explicativo.

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  6. Parabéns. Ficou muito fácil entender com sua explicação.

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  7. Parabéns! Pagina tranquila e a matéria de excelente explicação. Divina obrigada Doutora.

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