O Autor ingressou no Poder Judiciário com Ação de Manutenção de Posse objetivando, na realidade, a emissão na posse. O objeto da demanda era uma propriedade que fora oferecida para garantir transações comerciais (troca de cheques pós-datados com cobrança de juros). O processo tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera - São Paulo.
Em síntese, o Autor alegou que adquiriu, dos Réus, um terreno com área de 250m² no Distrito de Guaianazes São Paulo. O valor pago à época foi de R$ 5.920,00 (cinco mil e novecentos e vinte reais). O Autor relatou que na ocasião da aquisição da propriedade, autorizou aos Réus utilizar a propriedade, a título precário, temporário e gratuito, devendo cessar a autorização no momento em que o adquirente resolvesse vender o imóvel.
Os Réus apresentaram CONTESTAÇÃO alegando que jamais venderam o imóvel, relataram que o referido imóvel foi oferecido, tão somente, para garantir as transações comerciais entre as partes, quais sejam: descontos de cheques pós-datados com cobrança de juros mensais. Os juros cobrados pela prática de "emprestar dinheiro", inicialmente, eram de 20% (vinte por cento), com o passar do tempo, o Autor chegou a cobrar 30% (trinta por cento) ao mês pelos descontos dos cheques.
O valor da "dívida" era de aproximadamente R$ 5 mil. Os Réus comprovaram que a propriedade estava avaliada em R$ 50 mil.
A r. sentença prolatada em Primeira Instância, foi pela PROCEDÊNCIA da ação.
Inconformados, os Réus ingressaram com Recurso de APELAÇÃO e, em 05 de setembro de 2012, em brilhante decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, REFORMOU a decisão "a quo", dando PROVIMENTO ao recurso, por votação UNÂNIME. In verbis:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000461057
ACÓRDÃO
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0123292-
26.2008.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ETHIENE
MONTEIRO NEVES ( JUST GRAT ) (E SUA MULHER), é apelado MARTIN
SALATA.
ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO
SHIMURA (Presidente sem voto), RIZZATTO NUNES E JOSÉ MARCOS
MARRONE." (Destacamos).
"São Paulo, 5 de setembro de 2012.
J. B. Franco de Godoi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123292"
Leia o Acórdão na íntegra no link DECISÕES no canto direito da Página.
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Agiotagem é crime. Exerça seu direito!!! Em um próximo capítulo falaremos sobre o assunto.
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