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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO

                                                                                                                                                                                                                                                            

    

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, ficou mais fácil a vida daqueles casais que desejam se divorciar. A medida extinguiu algumas formalidades que existiam anteriormente.

Dentre outras mudanças, a que mais se destaca é a extinção dos prazos que antes eram obrigatórios  antes de dar entrada no pedido.  

A Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977 que regulamentou a dissolução da sociedade conjugal, tem a seguinte definição:

(...)


Artigo 2º - A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.

Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Na definição da Lei 6.515, para ingressar com o pedido de divórcio, os cônjuges tinham de ingressar, em juízo, com o pedido de separação, aguardar a morosidade da justiça e após o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação,  tinham de aguardar o prazo de um ano para ingressar com o pedido de divórcio. 

Os cônjuges separados de fato há dois anos, devidamente comprovado, também podiam ingressar com o pedido de divórcio.

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66 o divórcio pode ser feito em cartório, mas, no entanto, tem alguns requisitos que precisam ser obedecidos, quais sejam:
  •  Não terem filhos menores;
  •  O divórcio deverá ser consensual (ambos aceitam as condições e divisão dos bens, se houver);
  • Estar assistido por advogado.
  • Documentação necessária (cópia da Certidão de Casamento atualizada máximo 90 dias, CPF e RG dos cônjuges, xerox das Certidões de Nascimento dos filhos, ainda que maiores e capazes, se houver bens a partilhar, documentos das propriedades).
  • Em caso de impossibilidade da presença de um dos cônjuges, o mesmo, poderá ser representado por procuração.
O prazo para oficialização do divórcio é de um dia, se não houver bens a partilhar. Se houver, o prazo é maior por conta das formalidades da documentação dos bens.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A SAGA DAS SACOLINHAS

UMA SOLUÇÃO "MEIA BOCA" PARA OS CONSUMIDORES

Finalmente no dia 03 de fevereiro, foi firmado um acordo entre o Ministério Público do Estado de São Paulo a Associação Paulista de Supermercados (APAS) e o PROCON-SP. O acordo foi denominado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. O Termo de Compromisso assinado entre as três entidades, visa substituir as sacolas descartáveis pelas reutilizáveis nos supermercados, entre outros fatores, destaca-se o prazo de 60 dias, a partir de 03 de fevereiro para que haja a desagregação do uso das sacolinhas descartáveis nos supermercados. Enquanto isso:

  • Os consumidores que forem às compras sem as sacolas reutilizáveis terão direito a embalagens gratuitas adequadas e compatíveis com os produtos adquiridos, visando o acondicionamento e transporte das mercadorias; 
  • Todas as lojas deverão oferecer uma alternativa de sacola reutilizável com preço de até R$ 0,59; 
  • Na falta da alternativa reutilizável, os supermercados estão obrigados a fornecer outra sacola nas mesmas dimensões e pelo mesmo valor;
  •  Dia 15 de março, dia do consumidor, haverá distribuição gratuita de uma sacola reutilizável para o consumidor que adquirir pelo menos cinco itens;
  • O consumidor que receber essa sacola poderá trocá-la num prazo de seis meses, gratuitamente, caso esteja danificada;
  • Os operadores de caixa dos supermercados deverão, por um ano, informar, verbalmente, os consumidores, antes de passar os produtos pelo caixa, que as sacolas descartáveis não serão mais fornecidas, para que não tenham surpresa. 
Assim, verificamos que nós consumidores, temos direito de acondicionar as nossas mercadorias e transportá-las seguramente. Então Vejamos: Os supermercados estão obrigados a fornecer as embalagens gratuitamente, adequadas e compatíveis para acondicionamento e transporte das mercadorias, isso significa que não temos de pagar pelas sacolas reutilizáveis, ao menos nesse período de desagregação que é, no mínimo, um pouco de respeito com o consumidor. 

Ademais, ao meu ver, é humilhante entrar em um supermercado, desprovido de um meio de acondicionar as mercadorias adquiridas e ter de lavá-las nas mãos. Isso é o desrespeito com os consumidores.

Finalmente, fala-se que o objetivo da mudança é estimular os hábitos sustentáveis dos consumidores, para beneficiar o meio ambiente, mas na minha opinião, isso não resolve o problema do meio ambiente, simplesmente, estamos trocando as sacolinhas, por sacos de lixo e mais uma vez, nós é quem pagamos a conta. 

Acesse aqui a íntegra do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta


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