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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

AGIOTAGEM - CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

AGIOTAGEM: empréstimo rápido e fácil, geralmente sem muita burocracia. O consumidor deve ficar atento a esse tipo de empréstimo, pois os agiotas costumam ser implacáveis contra suas vítimas. 
A prática de agiotagem é crime repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. 
Muitas pessoas caem na cilada desse mercado ilegal e criminoso, pois além de os juros abusivos cobrados, ainda são vítimas de toda sorte de ameaça, inclusive de morte. 
A prática de agiotagem implica em empréstimo de dinheiro com cobrança de juros exorbitantes. Usura.

 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em brilhante decisão, retrata muito bem como é tratado o crime de agiotagem  no Brasil. Vejamos:


"ROUBO. EXTORSÃO. CRIME DE USURA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZOES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Apelação. Roubo, extorsões e usura. Roubo. Prova. Comete roubo o agente que, objetivando assegurar o pagamento de empréstimo a juros abusivos, retira, à força, mediante violência e grave ameaça, esta consistente em colocar o cano de arma de fogo na boca da vítima, numerário e bens, ainda que posteriormente permita que a vítima leve o seu celular, por ser ele útil para a efetivação de novas chantagens e ameaças com o mesmo objetivo. Extorsão. Prova. (...) Comprovada a prática sistemática de usura por um dos agentes, que a confessou amplamente, crime do qual participava sua esposa, o que igualmente restou demonstrado pela prova testemunhal, dúvidas inexistem a respeito. (...) A prática sistemática de usura a juros extorsivos de 20% ao mês, com emprego constante de violência e grave ameaça para compelir as infelizes vítimas a pagarem os juros estabelecidos, por parte de agente com péssimos antecedentes, de personalidade voltada para a prática sistemática de delitos, inclusive para consecução de seus objetivos, e que ainda por cima é reincidente, justifica vigorosa exacerbação da pena-base. Usura, confissão espontânea. Reincidência. A reincidência é elemento preponderante na fixação da pena, pois o legislador, em todas as oportunidades, deu realce negativo a esta circunstância objetiva, classificando-a como agravante a ser obrigatoriamente considerada quando da aplicação da pena (art. 61, e inciso I, do Código Penal), tornando obrigatório o cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 33,par. 2., alíenas "b" e "c", do Código Penal, a contrário senso), impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes dolosos (art. 44, II, do Código Penal), exigindo tempo maior de cumprimento da pena para obter livramento condicional, quer nos crimes comuns (art. 82, II),quer naqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (art. 82, V), (os dois últimos dispositivos citados são também do Código Penal), e assim sucessivamente. Não obstante, as duas circunstâncias judiciais devem ser consideradas quando da aplicação da pena, pois o legislador determinou que elas sempre agravam ou atenuam a reprimenda, a teor do disposto nos arts. 61 e 65, respectivamente, ambas do Código Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2005.050.05264. JULGADO EM 29/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)." (destacamos e grifamos).

Ainda nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo, também trata com repúdio a prática de AGIOTAGEM.

"SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2012 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SÉRGIO SHIMURA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) SONIA APARECIDA RODRIGUES ROSA VELOSO. À HORA LEGAL, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES J. B. FRANCO DE GODOI, RIZZATTO NUNES, JOSÉ MARCOS MARRONE E PAULO ROBERTO DE SANTANA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. POR PROPOSTA SUBSCRITA POR TODOS OS DESEMBARGADORES PRESENTES, FORAM APROVADAS AS SEGUINTES INSERÇÕES EM ATA: VOTOS DE SIMPATIA PELAS APOSENTADORIAS DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CEZAR PELUSO; DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA REGINA ZAQUIA CAPISTRANO DA SILVA E DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO VICENTE ROSSI, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS HOMENAGEADOS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0123292-26.2008.8.26.0007 - Apelação - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi, Revisor: Des.: Rizzatto Nunes - Apelante: Ethiene Monteiro Neves ( Just Grat ) (E sua mulher) - Apelado: Martin Salata - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Regina Rodrigues de Melo Santos (OAB: 177362/SP) (Fls: 58) - Advogado: Severino Ferreira da Silva (OAB: 150916/ SP) (Fls: 8)." (Destacamos).


Em suma, uma prática muito comum entre os agiotas, é exigir que seu cliente ofereça, em garantia, algum bem do seu patrimônio e quando o cliente não concorda ou não conseguem quitar o valor cobrado, os agiotas, em posse do documento e sem a devida anuência,  transfere para si o patrimônio alheio, patrimônio, na maioria das vezes, com valor muito superior ao débito, praticando, portanto, o enriquecimento sem causa em detrimento ao patrimônio alheio. Conduta criminosa que deve ser repudiada e denunciada.


Lei 7.492 de 16 de junho de 1986. Assim dispõe o artigo 8º. 

"Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:
        
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

A lei dos Crimes Contra a Economia Popular (n.º 1.521/51) e o Código de Defesa do Consumidor (lei n.º 8.078/90), autorizam a modificação das cláusulas contratuais de empréstimos financeiros que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, repudiando ainda, a cobrança de dívida que exponha ao ridículo o inadimplente   e assegura, inclusive,  que o pagamento indevido deve ser ressarcido em dobro. 

A cobrança de juros exorbitantes (agiotagem) é considerada crime contra a economia popular repudiada pela nossa legislação.

Vale lembrar que se você está sendo vítima do crime de agiotagem, não hesite em se dirigir a uma delegacia e noticiar o crime, inclusive de eventuais ameças,  e em posse do B.O. procure um advogado para tomar as providências cabíveis. Se for provado o crime de agiotagem o Poder Judiciário tem coibido a prática, reavendo às vítimas, o patrimônio usurpado.  

Exerça seu direito!!!