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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

AVÓS TEM DIREITO DE PEDIR ALIMENTOS AOS NETOS???

Somos idosos,  não temos dinheiro para garantir nosso sustento. Não temos ascendentes. Temos apenas um  neto rico, mas nós não colaboramos para a formação de sua fortuna. Estamos necessitados e gostaríamos de saber. PODEMOS PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO NOSSO NETO???  
Primeiramente, o direito de receber alimentos independe de ter ou não contribuído  com o patrimônio  do alimentando, essa questão não tem a menor relevância. 

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e esse direito se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros. 

Os avós tem todo direito de receber alimentos dos netos,  no entanto, essa possibilidade só existe se comprovado a inexistência de parente mais próximo, ascendentes ou descendentes e existindo, comprovada a impossibilidade de prestar os alimento a quem deles necessite. Nesse caso, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar os alimentos (art. 1.698 do Código Civil).

Os artigos  1694, 1.695 do Código Civil de 2002 assim prescreve:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."
"Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

Dessa forma,  resta claro que, na falta dos ascendentes e respeitada a ordem de sucessão dos descendentes,  os avós podem sim pedir alimentos aos netos desde que deles necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. (art. 1.697 do Código Civil).


A regra é que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, e não consegue prover com seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. .(arts. 1694, 1.695 do Novo Código Civil).

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Promulgado acordo entre Brasil e União Europeia para isenção de vistos

A presidente Dilma Rousseff assinou, no último dia 5, o decreto 7.821/12, que promulga o acordo firmado entre o Brasil e a União Europeia em 8/11/10 sobre isenção de vistos de curta duração para portadores de passaportes comuns.
Pelo tratado, "os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra parte contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses".

DECRETO Nº 7.821, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, o Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 245, de 28 de junho de 2012; e
Considerando que o Acordo entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9º;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Conteúdo retirado do site:  http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165366,101048-Promulgado+acordo+entre+Brasil+e+Uniao+Europeia+para+isencao+de+vistos.

 
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