Somos idosos, não temos dinheiro para garantir nosso sustento. Não temos ascendentes. Temos apenas um neto rico, mas nós não colaboramos para a formação de sua fortuna. Estamos necessitados e gostaríamos de saber. PODEMOS PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO NOSSO NETO???
Primeiramente, o direito de receber alimentos independe de ter ou não contribuído com o patrimônio do alimentando, essa questão não tem a menor relevância.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e esse direito se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.
Os avós tem todo direito de receber alimentos dos netos, no entanto, essa possibilidade só existe se comprovado a inexistência de parente mais próximo, ascendentes ou descendentes e existindo, comprovada a impossibilidade de prestar os alimento a quem deles necessite. Nesse caso, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar os alimentos (art. 1.698 do Código Civil).
Os artigos 1694, 1.695 do Código Civil de 2002 assim prescreve:
"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."
"Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
Dessa forma, resta claro que, na falta dos ascendentes e respeitada a ordem de sucessão dos descendentes, os avós podem sim pedir alimentos aos netos desde que deles necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. (art. 1.697 do Código Civil).
A regra é que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes , e não consegue prover com seu trabalho , à própria mantença, e aquele , de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento . .(arts. 1694, 1.695 do Novo Código Civil).