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domingo, 17 de junho de 2012

EFEITOS DO CONTRATO BILATERAL

Vimos anteriormente que contrato pode ser, unilateral, bilateral ou plurilateral. Vamos falar aqui apenas do contrato unilateral e bilateral, o plurilateral falaremos mais adiante.
Bem, se eu celebro, com Maria, um contrato de compra e venda, portanto, um contrato BILATERAL; a condição para Maria cumprir a prestação dela, é eu cumprir a minha. (entregar o bem). Se eu  não cumprir a minha prestação, Maria não tem obrigação de cumprir a  dela (pagar o preço).
Vamos imaginar que ela não pague o preço, ou seja, ela não cumpriu com a prestação pactuada, eu obviamente, não vou entregar o bem, porque não recebi o dinheiro. Caso Maria ajuize uma ação contra mim pedindo, judicialmente, a entrega do bem, eu posso alegar, em minha defesa, que o contrato que celebramos é bilateral e se  é bilateral, é sinalagmático e se  é sinalagmático a prestação de uma das partes é causa da prestação da outra. Então vou  alegar em minha defesa que não vou cumprir o contrato porque  Maria não cumpriu com a prestação dela.
Nessa situação, a defesa é a famosa Exceptio non adimpleti contractus ou seja, exceção de contrato não cumprido. Nós sabemos que exceção em direito processual significa defesa. A petição inicial está para a ação, demanda, e a  contestação está para exceção.
Ressaltamos, exceção em matéria processual significa defesa. Então, o que é exceção de contrato não cumprindo? É a alegação de que  não vou cumprir a minha obrigação do contrato porque a outra parte não cumpriu a dela.
Em qual contrato cabe alegação de exceção de contrato não cumprido? No contrato bilateral, tendo em vista, que o contrato bilateral é sinalagmático.

Código Civil, artigo 476, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Assim, o primeiro efeito que surge na diferença de contrato unilateral para contrato bilateral, é que no contrato bilateral, é possível a alegação de exceção de contrato não cumprido.
Segundo efeito dessa classificação. O contrato bilateral tem uma cláusula resolutória tácita, implícita. Se eu tenho um contrato com Maria e ela não cumpriu a prestação dela eu não preciso esperar que ela venha cobrar de mim para eu me defender. Diante do seu inadimplemento eu posso pedir a resolução do contrato. Entendendo que resolução do contrato não é invalidade do contrato, mas o  seu término, a sua extinção em razão de sobrevir uma causa superveniente, o inadimplemento de Maria. Desta forma, no contrato bilateral, por ele ser sinalagmático, temos uma característica, qual seja: Eu posso pedir a resolução do contrato se a outra parte for inadimplente.
Terceiro efeito: Equivalência econômica. Mas o que é equivalência econômica?  Uma prestação é causa da outra, por essa razão, deve ter o mínimo de equivalência das prestações. Se eu comprar uma casa que custa R$ 100.000 mil, esse valor poderá variar entre R$ 90.000  mil, mais ou menos, mas eu não posso pagar R$ 5.000 mil, pois se fosse assim, não seria compra e venda, seria uma simulação de doação. 


Então, de uma forma mais resumida, os efeitos do contrato bilateral ou sinalagmático, são: Primeiro efeito é a Exceptio non adimpleti contractus ou seja, exceção de contrato não cumprido. Segundo efeito: Eu posso pedir a resolução do contrato se a outra parte for inadimplente. Terceiro efeito: Equivalência econômica. 

CONTRATO PLURILATERAL 

O contrato plurilateral é composto por três ou  mais vontades, ou seja três ou mais partes envolvidas. É chamado de contrato complexo porque foge da regra de duas vontades. O contrato Plurilateral não tem sinalagma, não é sinalagmático e as prestações das partes não são causa uma da outra. As prestações  não se cruzam. Se um dos sócios não cumprir sua prestação (integralizar o capital) não será possível alegar que ele não cumpriu a parte dele e por isso, eu não vou cumprir a minha, não cabe a Exceptio non adimpleti contractus, essa é uma exclusividade do contrato bilateral. No entanto, existe a possibilidade da exclusão do sócio inadimplente.
Exemplo de contrato plurilateral. O contrato Social é um contrato plurilateral. No contrato social, temos dois sócios e a pessoa jurídica, dessa forma, temos três partes envolvidas e por conta disso, contrato PLURILATERAL.


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