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quarta-feira, 1 de março de 2017

INVENTÁRIO E ARROLAMENTO DE BENS POR ESCRITURA PÚBLICA

O que é Inventário?  È o procedimento exigido por lei pelo qual são relacionados todos os bens deixados pela pessoa falecida. O patrimônio da pessoa falecida "de cujus" é denominado por "espólio". 


O art. 5º, inciso XXX, da CF, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito a herança.

Buscando facilitar a transmissão dos bens deixados pelo "De Cujos" aos seus sucessores, o NCPC. elenca os procedimentos de inventário e partilha de bens previsto nos arts. 610 a 673.

Nada obstante, nesta oportunidade trataremos do Inventário por escritura pública, tal procedimento está disciplinado no Art. 610 do Código de Processo/2015. Assim vejamos:   

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Observe que o Caput do Art. 610, trata do INVENTÁRIO judicial, haja vista, que se houver testamento, interessado incapaz, nascituro e não houver concesso entres as partes interessadas, NÃO será possível fazer o inventário por ESCRITURA PÚBLICA, devendo portanto, promover o inventário pela via judicial. 

No entanto, o § 1º do mencionado Artigo autoriza o processamento  do inventário e da partilha por escritura pública, desde que sejam preenchidos os requisitos legais autorizadores. Vejamos:

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Contudo, para formalizar o inventário pela via extrajudicial (em cartório) há necessidade de ser assistido por advogado nos termos da § 2º do Art. 610 no NCPC.


§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

ARROLAMENTO DE BENS.
Quando a herança for de pequeno valor  (igual ou inferior a 1.000 salários mínimos), o inventário proceder-se-á sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667) e também poderá ser feito por escritura pública, obedecendo os mesmos requisitos do inventário, quais sejam:  Ausência de testamento, partes concordes, maiores e capazes. 

PRAZO

O Art. 611, prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para abertura do processo de inventário e de partilha a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

O BRASIL É UM ESTADO LAICO, SERÁ?

Isso significa  dizer, que nenhuma religião tem prioridade sobre as outras e o Estado não pode nem apoiar nem impedir as práticas religiosas.

Nada obstante, sem  pretensão de esgotar o assunto ou atacar essa ou aquela religião,  na prática não existe Estado Laico, haja vista, que não é raro nos depararmos, nos principais ambientes dos órgãos públicos, com um cristo crucificado, um Santo Ivo, um Santo Antonio, dentre outras imagens que representam, basicamente, a Igreja Católica, nesse caso, onde está o Estado Laico?  

Ademais, o Estado brasileiro está intrinsecamente ligado a igreja católica, que por sua vez, ocupa posição privilegiada  em detrimentos as outras religiões,  situação que fere dispositivos legais  e não condiz com  o que a lei determina para ser um Estado Laico. assim vejamos:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I -  estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...)

Conheça a íntegra da Constituição Federal: http://bit.ly/CFbrasileira.

sábado, 17 de dezembro de 2016

NOSSO BLOG ESTÁ COMEMORANDO PELOS MAIS DE 100 MIL ACESSOS

 NOSSO BLOG ESTÁ COMEMORANDO PELOS MAIS DE 100 MIL ACESSOS

Agradecemos a todos os leitores do nosso BLOG JURÍDICO, pelos mais de 100 mil acessos. No ano de 2017 trabalharemos com afinco para oferecer, com mais frequencia, matérias importantes e atualizadas!


ASSESSORIA JURÍDICA DE COBRANÇA PARA CONDOMÍNIO




ASSESSORIA JURÍDICA PARA CONDOMÍNIO.

Para a Terceira Turma do STJ, disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio. 

#CobrançaDeTaxa #ExecuçaoDeCondominio#ApoioJurídico #AssessoriaJuridicaParaCondominio #AdvogadoOnline#rodriguesmeloadvogados

CONTATO: E-mail: rodriguesmeloadv@gmail.com

terça-feira, 20 de setembro de 2016

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A Lei 11.804/2008 denominada “A Lei dos Alimentos Gravídicos” trata dos Alimentos gravídicos e garante a gestante o direito de pleitear, ao futuro pai do seu filho, uma pensão no período gestacional, a fim de custear as despesas da gestação. Após o nascimento, com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor da criança.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

TEMPOS DE DITADURA E ESCRAVIDÃO DA NAÇÃO


Estamos em tempos de ditadura? Eleição indireta, privilégios políticos, País mergulhado no caos, desemprego em massa, suicídio de chefes de família, fome, miséria, caos na saúde pública etc, etc, etc. Contudo, em Brasília, Renan, o corrupto, se apressa para votar o reajuste do salário dos ministros para + de R$ 39 mil.
"Um País sem Leis, torna uma Nação sem perspectivas."



quinta-feira, 12 de maio de 2016

IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF

Estou como Monica Iozzi: "Não sou petista, mas também não sou cega".

Hoje vimos um episódio histórico na política do Brasil muito triste! Sem defender esse ou aquele partido político, a Presidente Dilma foi eleita democraticamente por mais de 54 milhões de votos do povo brasileiro e hoje, sem que pese nenhum crime de responsabilidade contra ela, fica impedida de exercer seu mandato. A democracia foi desmantelada e levada para os ralos. Lamentável viver em um País que os políticos brigam, entre si, tão somente, para defender seus próprios interesses, haja vista, que a "briga" não é pelos interesses do povo.


Como operadora do direito, me sinto decepcionada com a MORTE da DEMOCRACIA, pois, se há INJUSTIÇA com uma Presidente da República, imaginem com os cidadãos, pobres mortais?

Eu estou como Monica Iozzi: "Não sou petista, mas também não sou cega".


O que nos conforta é saber que nos resta o direito de lutar pela democracia e justiça e o brasileiro é persistente, não desiste nunca! 


Como afirmou Dilma Rousseff: "A história é feita de luta. A luta pela democracia não tem data para terminar."

segunda-feira, 2 de maio de 2016

JUSTIÇA DETERMINA O BLOQUEIO DO APLICATIVO WHATSAPP

Juiz de Sergipe determina o BLOQUEIO do aplicativo whatsApp em todo Brasil. O bloqueio entrará em vigor às 14h do dia de hoje (2 de maio).



sexta-feira, 20 de novembro de 2015

CONSCIÊNCIA NEGRA


O dia 20 de novembro é comemorado o dia da Consciência Negra. A Lei 12.519/2011 instituiu a data como o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. O objetivo da data e promover reflexão e discutir as violações aos direitos da população negra, o enfrentamento do racismo, mais oportunidades para ascensão socioeconômica dos afro-brasileiros, entre outros temas. 


BREVE REFLEXÃO SOBRE CONSCIÊNCIA NEGRA

A raça negra é perfeita; ser negro não significa ter defeito. O problema não é ser NEGRO, o problema é ser POBRE, pois a diferença do negro está na cor da pele, mas isso não o faz menor e tampouco pior. 

Quem dera a CONSCIÊNCIA fosse VERMELHA. Vermelha para retratar a fome, a miséria que assolam o povo, para rever o sangue derramado nas ruas, nas calçadas, no trânsito, para corrigir a aplicação das penas culminadas aos infratores, que praticam crimes e se limitam a encher os cofres do Estado com pagamento de FIANÇA que lhes possibilitam sair pela porta da frente das delegacias  e, quando condenados, a pena se resume a barganha de uma cesta básica, destinada a uma instituição filantrópica, enquanto as famílias choram seus mortos.

Tomara a CONSCIÊNCIA fosse VERMELHA, pelos filhos que não conseguiram sepultar seus pais ou pais que não conseguem enterrar seus filhos que foram abruptamente arrastados e seus corpos soterrados pela lama da BARRAGEM de MARIANA cujas comportas se abriram e como um TSSUNAMI devastou e tirou do mapa uma cidade inteira matando inúmeras pessoas e deixando milhares sem água. 

Quem sabe a Consciência fosse VERMELHA pela vergonha que assola o País, onde a miséria, a fome, o caos na saúde pública, a falta de proteção à dignidade da pessoa humana, vem se perpetuando por gerações e gerações, enquanto os políticos brasileiros desviam fortunas do patrimônio público, transformando o País em um sistema falido onde as crianças morrem de fome e outras se arriscam nos sinais em busca da sobrevivência. 

Oxalá não houvesse dia da CONSCIÊNCIA NEGRA ou havendo, fosse apenas para contar a história. Contudo, há esperança que, no futuro, o Brasil seja governado por pessoas que tenham CONSCIÊNCIA, pessoas que promovam a igualdade de direitos, uma sociedade justa, sem preconceitos, sem violência e sem a necessidade de cotas raciais. 
Regina Melo

                                                                                                                                   NOTA: foto retirada da internet

domingo, 2 de novembro de 2014

PENSÃO ALIMENTÍCIA

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO: Rápido, simples e barato. Requisitos: Consenso das partes, sem filhos menores, nascituro e incapaz.



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No Brasil não há previsão legal de prisão por inadimplência, salvo nos casos de PENSÃO ALIMENTÍCIA e DEPOSITÁRIO INFIEL.

PENSÃO ALIMENTÍCIA: Ocorre a prisão, quando houver uma determinação judicial ou acordo homologado, em juízo, de pagamento de pensão alimentícia,  e aquele obrigado ficar inadimplente. Nesse caso, o alimentado ingressa com ação na justiça, no mesmo processo que determinou o pagamento dos alimentos e pede a EXECUÇÃO dos alimentos atrasados.

Vale ressaltar que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina que poderão ser cobrados apenas os últimos três meses retroativos, tendo em vista, que se o período retroativo for superior a três meses,  perde-se o caráter alimentar e não poderá ser cobrado na forma do artigo 733 do código de processo Civil.
SÚMULA 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
Na prática são cobradas as três parcelas retroativas a partir do ajuizamento da ação, dai inclui-se as que vencerem no curso do processo. Nesse caso, o executado é intimado para pagar em três dias ou justificar a não condição de fazê-lo, sob pena de prisão.
Artigo 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
EXONERAÇÃO
É um erro, quando o filho completa 18 anos, e o (pai, mãe) alimentante pára de pagar a pensão alimentícia e muitas vezes acaba surpreendido com uma ação de execução de alimentos.
Para que não haja surpresa, quando o alimentado completar 18 anos, o alimentante deve ingressar com uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, assim é possível a exoneração do pagamento de forma segura, caso contrário o dever de prestar alimentos poderá permanecer. 
Um exemplo comum é aquele em que o alimentado estiver matriculado em curso universitários, o pagamento da prestação de alimentos não se extingue, permanecendo até os 24 anos ou até a finalização do curso ou o que terminar primeiro.
Em regra, com a maioridade extingue-se a obrigação. Assim prevê o artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do art. 1.638
No entanto, vejamos o diz a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." (Destacamos).
Em suma, há uma nova tendência nos tribunais de que não será mais necessário a ação de exoneração para por fim ao pagamento da prestação alimentícia, com o evento da maioridade, mas somente a decisão judicial, emanada da ação de exoneração, poderá garantir ao alimentante a extinção do dever de alimentar.