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domingo, 12 de fevereiro de 2012

DIVÓRCIO EM DOMICÍLIO E ONLINE

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, ficou mais fácil a vida daqueles casais que desejam se divorciar. A medida extinguiu algumas formalidades que existiam anteriormente.

Dentre outras mudanças, a que mais se destaca é a extinção dos prazos que antes eram obrigatórios  antes de dar entrada no pedido.  

A Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977 que regulamentou a dissolução da sociedade conjugal, tem a seguinte definição:
(...)
 
Artigo 2º - A Sociedade Conjugal termina:


I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.


Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Na definição da Lei 6.515, para ingressar com o pedido de divórcio, os cônjuges tinham de ingressar, em juízo, com o pedido de separação, aguardar a morosidade da justiça e após o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação,  tinham de aguardar o prazo de um ano para ingressar com o pedido de divórcio. 

Os cônjuges separados de fato há dois anos, devidamente comprovado, também podiam ingressar com o pedido de divórcio.

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66 o divórcio pode ser feito em cartório, mas, no entanto, tem alguns requisitos que precisam ser obedecidos, quais sejam:
  •  Não terem filhos menores;
  •  O divórcio deverá ser consensual (ambos aceitam as condições e divisão dos bens, se houver);
  • Estar assistido por advogado.
  • Documentação necessária (cópia da Certidão de Casamento atualizada máximo 90 dias, CPF e RG dos cônjuges, xerox das Certidões de Nascimento dos filhos, ainda que maiores e capazes, se houver bens a partilhar, documentos das propriedades).
  • Em caso de impossibilidade da presença de um dos cônjuges, o mesmo, poderá ser representado por procuração.
O prazo para oficialização do divórcio é de um dia, se não houver bens a partilhar. Se houver, o prazo é maior por conta das formalidades da documentação dos bens.


DIVÓRCIO EM DOMICÍLIO



Muito bem, se o seu casamento chegou ao fim e você tomou a decisão de se divorciar, nós facilitamos a sua vida. Você não precisa sair de sua casa ou escritório, nós iremos até você.
Como funciona: Verificamos a situação do casal, se ambas as partes estiverem de acordo, se o casal não tiver filhos menores de 18 anos ou incapazes, poderão fazer o divórcio em domicílio.  

Documentos necessários: Certidão de casamento atualizada.
CPF e RG do casal. Cópia da certidão de nascimento dos filhos, se houver (maiores e capazes).
 
O casal deverá estar acompanhado por advogado.
Toda documentação será recebida por meio eletrônico. Será designado, data e hora para a formalização do divórcio com a presença do advogado e um notário de Cartório. Prazo estimado, uma hora se não houver bens a partilhar.
Se houver bens a partilhar, o prazo aumenta por conta da documentação das propriedades.
 
Caso um dos cônjuges não tenha condições de estar presente, poderá ser representado por PROCURAÇÃO com poderes específicos. A procuração deve ser pública. Os preços variam em cada caso.

DIVÓRCIO ONLINE

O casal que está de acordo com o divórcio poderá enviar os documentos digitalizados e em dia e hora marcada, ambos comparecem ao cartório para lavrar a escritura de divórcio. Feito isso basta levar ao cartório onde realizou o casamento para proceder a averbação.

 
Contato: E-mail: draregina@aasp.org.br   Tel. (11) 3496-0748 Cel. 9.4712-2946

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO

                                                                                                                                                                                                                                                            

    

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, ficou mais fácil a vida daqueles casais que desejam se divorciar. A medida extinguiu algumas formalidades que existiam anteriormente.

Dentre outras mudanças, a que mais se destaca é a extinção dos prazos que antes eram obrigatórios  antes de dar entrada no pedido.  

A Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977 que regulamentou a dissolução da sociedade conjugal, tem a seguinte definição:

(...)


Artigo 2º - A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.

Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Na definição da Lei 6.515, para ingressar com o pedido de divórcio, os cônjuges tinham de ingressar, em juízo, com o pedido de separação, aguardar a morosidade da justiça e após o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação,  tinham de aguardar o prazo de um ano para ingressar com o pedido de divórcio. 

Os cônjuges separados de fato há dois anos, devidamente comprovado, também podiam ingressar com o pedido de divórcio.

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66 o divórcio pode ser feito em cartório, mas, no entanto, tem alguns requisitos que precisam ser obedecidos, quais sejam:
  •  Não terem filhos menores;
  •  O divórcio deverá ser consensual (ambos aceitam as condições e divisão dos bens, se houver);
  • Estar assistido por advogado.
  • Documentação necessária (cópia da Certidão de Casamento atualizada máximo 90 dias, CPF e RG dos cônjuges, xerox das Certidões de Nascimento dos filhos, ainda que maiores e capazes, se houver bens a partilhar, documentos das propriedades).
  • Em caso de impossibilidade da presença de um dos cônjuges, o mesmo, poderá ser representado por procuração.
O prazo para oficialização do divórcio é de um dia, se não houver bens a partilhar. Se houver, o prazo é maior por conta das formalidades da documentação dos bens.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A SAGA DAS SACOLINHAS

UMA SOLUÇÃO "MEIA BOCA" PARA OS CONSUMIDORES

Finalmente no dia 03 de fevereiro, foi firmado um acordo entre o Ministério Público do Estado de São Paulo a Associação Paulista de Supermercados (APAS) e o PROCON-SP. O acordo foi denominado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. O Termo de Compromisso assinado entre as três entidades, visa substituir as sacolas descartáveis pelas reutilizáveis nos supermercados, entre outros fatores, destaca-se o prazo de 60 dias, a partir de 03 de fevereiro para que haja a desagregação do uso das sacolinhas descartáveis nos supermercados. Enquanto isso:

  • Os consumidores que forem às compras sem as sacolas reutilizáveis terão direito a embalagens gratuitas adequadas e compatíveis com os produtos adquiridos, visando o acondicionamento e transporte das mercadorias; 
  • Todas as lojas deverão oferecer uma alternativa de sacola reutilizável com preço de até R$ 0,59; 
  • Na falta da alternativa reutilizável, os supermercados estão obrigados a fornecer outra sacola nas mesmas dimensões e pelo mesmo valor;
  •  Dia 15 de março, dia do consumidor, haverá distribuição gratuita de uma sacola reutilizável para o consumidor que adquirir pelo menos cinco itens;
  • O consumidor que receber essa sacola poderá trocá-la num prazo de seis meses, gratuitamente, caso esteja danificada;
  • Os operadores de caixa dos supermercados deverão, por um ano, informar, verbalmente, os consumidores, antes de passar os produtos pelo caixa, que as sacolas descartáveis não serão mais fornecidas, para que não tenham surpresa. 
Assim, verificamos que nós consumidores, temos direito de acondicionar as nossas mercadorias e transportá-las seguramente. Então Vejamos: Os supermercados estão obrigados a fornecer as embalagens gratuitamente, adequadas e compatíveis para acondicionamento e transporte das mercadorias, isso significa que não temos de pagar pelas sacolas reutilizáveis, ao menos nesse período de desagregação que é, no mínimo, um pouco de respeito com o consumidor. 

Ademais, ao meu ver, é humilhante entrar em um supermercado, desprovido de um meio de acondicionar as mercadorias adquiridas e ter de lavá-las nas mãos. Isso é o desrespeito com os consumidores.

Finalmente, fala-se que o objetivo da mudança é estimular os hábitos sustentáveis dos consumidores, para beneficiar o meio ambiente, mas na minha opinião, isso não resolve o problema do meio ambiente, simplesmente, estamos trocando as sacolinhas, por sacos de lixo e mais uma vez, nós é quem pagamos a conta. 

Acesse aqui a íntegra do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta


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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

GRAVIDEZ X SALÁRIO MATERNIDADE

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. 

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. (Natimorto = nascimento sem vida).

CARÊNCIA

Não há carência para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

Para as três categorias acima, não há carência para concessão do salário maternidade, no entanto, para a contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial, estas deverão comprovar pelo menos dez contribuições para receber o benefício.

Interessante ressaltar que a segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

Importante lembrar que a segurada desempregada tem direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Como já é sabido a duração do benefício é de 120 dias e poderá ter inicio 28 dias antes do parto. Para concessão antes do nascimento da criança a comprovação deverá ser feito por atestado médico, se for concedido após o nascimento da criança a prova será a Certidão de nascimento.
Também tem direito ao salário maternidade, a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
  • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
  • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
  • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.


Formas de contribuição:


Empregado


Na categoria de empregado estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Os empregados domésticos são os trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Avulsos são aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
                                                                   
                                                     Exerça seu direito!

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

COM A PALAVRA O SR. KASSAB E O SR. ALCKMIN

       
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Clique no link http://www.plastivida.org.br/2009/Default.aspx                                        

Meio ambiente

TJ/SP derruba lei que proíbe a distribuição de sacolinhas plásticas em supermercados na cidade de SP

O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de SP conseguiu no Tribunal Justiça decisão que derruba lei que proíbe a distribuição de sacolinhas plásticas no comércio da cidade de SP.
Trata-se da lei 15.374/11, sancionada recentemente pelo prefeito Gilberto Kassab. O desembargador Luiz Pantaleão, relator, concedeu a liminar para suspender a eficácia da lei.

Processo : 0121480-62.2011.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão. 

Nº 0121480-62.2011.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Exclusivamente, agora, para efeito da concessão de provimento preambular, adoto os fundamentos deduzidos na petição inicial. Mostram-se presentes o fumus boni júris e o periculum in mora. Liminarmente, com efeito ex tunc, suspendo a eficácia da Lei Municipal nº 15.374, de 18 de maio de 2011, comunicando-se. Solicitem-se, com prazo de trinta dias, informações à Presidência da Câmara Municipal de São Paulo e à Prefeitura Municipal de São Paulo. Cite-se a Procuradoria Geral do Estado (art. 90, § 2º, da CE). Com todos os pronunciamentos nos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.  Int.São Paulo, 20 de junho de 2011. Dês. Luiz Pantaleão, Relator - Magistrado(a) Luiz Pantaleão (...) Palácio da Justiça - Sala 309

Uma pesquisa realizada pelo IBOPE no mês de outubro mostrou que 73% das mulheres das classes B, C e D utilizam sacolas para acondicionar o lixo doméstico; 69% consideram a embalagem ideal para carregar as compras e 75% dizem que é função do varejo fornecê-las. Apesar das inúmeras campanhas e da aprovação de projetos de lei que obrigam a substituição de sacolas plásticas por versões biodegradáveis. 

Até quando seremos vítimas da demagogia dos políticos brasileiros?? Alguém acredita mesmo que eles querem proteger a natureza???






sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

O VERDE OTÁRIO! ...SAIBA SE VOCÊ É UM!



Hoje venho aqui no Blog para expressar a minha indignação a cerca dos absurdos praticados pelos nossos governantes.


No final da tarde quando voltava do trabalho, passei em um supermercado para comprar alguns produtos para minha casa. Quando passei pelo caixa, paguei pelas minha compras e na hora de levá-las, me senti lesada no meu direito e perguntei pra mim mesma, até quando seremos coagidos pelos problemas que os nossos políticos não querem resolver e por conta desse descaso, coagem o cidadão a fim de camuflar o problema?.

Como se não bastasse minha indignação, o segurança do supermercado, pegou o carrinho que eu pretendia usar e guardou, pois o supermercado estava prestes a fechar.

Fiquei um pouco irritada e perguntei pelo carrinho e imediatamente ele me devolveu, fiz um cometário que não precisaria dele se tivesse sacolinhas disponíveis e então ele brincou e disse. "reclama com quem você elegeu, com eles lá em cima".

Na realidade ele não esta errado, as pessoas que nós elegemos estão fazendo do nosso País um circo.   Eles estão destruindo o Brasil em defesa dos seus próprios interesses, é magistrado que ganha mais de R$ 600 mil de salário, é prédio que desaba, por falta de fiscalização e mata várias pessoas, tratores derrubando as moradias sem permitirem que as pessoas retirem ao menos seus pertences e assim sucessivamente. Eles não estão preocupados com o povo brasileiro.

Daí você me pergunta. Mas você quer destruir a natureza? Não, jamais, sou a favor de medidas para conter  o descontrole e a degradação da natureza, mas não dessa forma. 

Se você prestar atenção no vídeo postado nessa matéria, verá que não estou errada.

Você já pensou em quantos pais de família ficarão desempregados por conta desse  acordo absurdo? Você já pensou em quantas empresa fecharão as portas por conta dessa hipocrisia? Você pensa que a proibição do uso das sacolas vai resolver os problemas do meio ambiente? pode até amenizar, mas não resolve, até porque temos problemas muito mais graves, como por exemplo, toneladas de esgoto que são despejadas nos rios todos os dias.


E o Sr. Abílio Diniz importando sacolas do Vietnã para vender aos brasileiros? Isso é uma vergonha!
Sou feliz por ser brasileira, por pertencer a esse País maravilhoso, mas me envergonho dos políticos que governam nosso País.  

Na minha opinião, esse acordo feito entre o governador do Estado de São Paulo e a Associação Paulista de Supermercados (APAS) é mais uma hipocrisia dos nossos governantes.  Tem que conscientizar sim sobre o descarte das sacolas, mas daí proibi-las?

O Idec questiona a medida, veja o relato da coordenadora executiva do instituto, Lisa Gunn:   

"É louvável que a Apas tenha tomado a iniciativa, mas o Idec entende que não ocorreu o devido processo de conscientização e informação necessário para que o consumidor cumpra sua parte”, opina , coordenadora executiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
“O consumidor está cheio de dúvidas. Desde as mais simples, como se deve ou não embalar detergente junto com comida, até questionamentos sobre o valor das sacolas biodegradáveis, que serão fornecidas a R$ 0,19. De onde vem esse valor? Quanto custava a outra sacola, cujo valor estava embutido nos produtos? Esse valor de R$ 0,19 vai subsidiar a compra das sacolas reutilizáveis? Nada disso foi explicado”, afirma ela.
Ademais, o TJ-SP derrubou a lei municipal que proíbe o uso das sacolas e, mesmo assim, o nosso governador que diz que ordem judicial é para ser cumprida, arrumou um jeito de não obedecer a decisão do Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

No Brasil não há previsão legal de prisão por inadimplência, salvo nos casos de PENSÃO ALIMENTÍCIA e DEPOSITÁRIO INFIEL.


PENSÃO ALIMENTÍCIA: Ocorre a prisão, quando houver uma determinação judicial ou acordo homologado, em juízo, de pagamento de pensão alimentícia,  e aquele obrigado ficar inadimplente. Nesse caso, o alimentado ingressa com ação na justiça, no mesmo processo que determinou o pagamento dos alimentos e pede a EXECUÇÃO dos alimentos atrasados.

Vale ressaltar que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina que poderão ser cobrados apenas os últimos três meses retroativos, tendo em vista, que se o período retroativo for superior a três meses,  perde-se o caráter alimentar e não poderá ser cobrado na forma do artigo 733 do código de processo Civil.

SÚMULA 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

Na prática são cobradas as três parcelas retroativas a partir do ajuizamento da ação, dai inclui-se as que vencerem no curso do processo. Nesse caso, o executado é intimado para pagar em três dias ou justificar a não condição de fazê-lo, sob pena de prisão.

Artigo 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

EXONERAÇÃO

No meu entendimento é um erro, quando o filho completa 18 anos, e o (pai, mãe) alimentante pára de pagar a pensão alimentícia e muitas vezes acaba surpreendido com uma ação de execução de alimentos.

Para que não haja surpresa, quando o alimentado completar 18 anos, o alimentante deve ingressar com uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, assim é possível a exoneração do pagamento de forma segura, caso contrário o dever de prestar alimentos poderá permanecer. 

Um exemplo comum é aquele em que o alimentado estiver matriculado em curso universitários, o pagamento da prestação de alimentos não se extingue, permanecendo até os 24 anos ou até a finalização do curso ou o que terminar primeiro.

Em regra, com a maioridade extingue-se a obrigação. Assim prevê o artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638
Mas, no entanto, vejamos o diz a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." (Destacamos).
Em suma, há uma nova tendência nos tribunais de que não será mais necessário a ação de exoneração para por fim ao pagamento da prestação alimentícia, com o evento da maioridade, mas somente a decisão judicial, emanada da ação de exoneração, poderá garantir ao alimentante a extinção do dever de alimentar. 
E-mail draregina@aasp.org.br

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

SALÁRIOS DOS MAGISTRADOS

QUE PAÍS É ESSE???

Salário de Magistrados do Rio de Janeiro ultrapassa R$ 600 mil, mas não há  ilegalidade, afirma a presidência do Tribunal de Justiça. 

O teto salarial dos magistrados, previsto por lei, é de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), mas no entanto, vários magistrados recebem salários que variam entre 50 à 642 mil aproximadamente. 

Segundo a matéria publicada nesta terça feira (24), até os novatos na carreira chegam a receber salários  que variam entre R$ 40 e R$ 150 mil, valor muitas vezes superior ao teto previsto em lei.

Vale ressaltar que boa parte da população brasileira ganham um salário mínimo mensal, cujo valor é de  R$ 545,00 e que fora reajustado, recentemente para R$ 622. Lembrando que para aprovação desse teto, na maioria das vezes, os políticos passam meses e meses discutidos para chegarem a um conclusão que vale, para algumas pessoas: moradia, alimentos, transporte, educação, manutenção da família, etc.

De acordo com o presidente do TJ-RJ, Manoel Alberto Rebelo dos Santos, afirmou que os salários acima de R$ 500 mil são exceções:

"O desembargador que tenha 15 férias acumuladas, só aí eles recebem R$ 300 mil. Eles às vezes tem dez, quinze meses de férias, aí ele ganha isso tudo", explicou Rebelo.

O Presidente TJ-RJ, Manoel Alberto, explica ainda que tudo é feito com base legal e por isso, tem interesse na fiscalização do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). 

Por será que os velhinhos, a maioria aposentados, não soltam o posto de jeito nenhum e preferem morrer trabalhando hein???

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

MUITO ESPECIAL PARA MIM

Hoje venho aqui no BLOG para falar de algo que considero muito especial.

Na minha vida profissional muitas vezes já ouvi a frase "JUSTIÇA NÃO EXISTE" dentre outras desse tipo. No entanto, ao longo de minha careira jurídica tenho presenciado por diversas vezes, a justiça sendo aplicada em muitas situações, inclusive  para pobres e ricos.


Sou advogada há doze anos e cada dia tenho mais certeza de que, lutar pela justiça faz parte do meu DNA. e, mesmo diante de todos os dissabores que nos deparamos junto ao Poder Judiciário, vale a pena lutar pela justiça e em cada situação que conseguimos êxito para nosso cliente, independente dos nossos honorários, a satisfação vem da alma.

Depois de alguns meses de uma batalha judicial, em face de um "RICO PODEROSO" que utilizou-se de meios desleais e arbitrários contra pessoas honestas, de boa conduta, que lutam em prol de uma vida melhor às custas do suor do trabalho, podemos verificar a aplicação da verdadeira JUSTIÇA.  

É notório e sabido por todos nós, que o Código Penal Brasileiro precisa ser reformado e a LEI precisa ser aplicada corretamente, pois da forma que está, acaba favorecendo pessoas de má índole que se acham donas do poder e saem por aí fazendo barbáries e acabam impunes, pelo fato de as leis penais serem muito brandas e, por conta disso, essas pessoas, pensam que podem "fazer justiça com as próprias mãos" sem que sejam punidas.    

Mas, por acreditar na justiça, com muita perseverança, sem desistir, fomos a luta contra os poderosos e depois de muita batalha, finalmente, ainda que em uma decisão provisória, tivemos a satisfação de ver a justiça sendo aplicada mais uma vez.

DESPACHO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO:

"Vistos. Evidenciada a hipótese, no mínimo, de dano de difícil reparação, defiro o efeito postulado, sobrestando a ordem de despejo. Ademais, anoto a existência de anterior ação reitegratória de posse envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, o que fortalece a relevância da fundamentação..."
Aparentemente, parece tão singelo, mas não é, essa decisão vale a honra de várias pessoas e é por essa razão que continuo lutando a fim de fazer prevalecer a justiça nas vidas das pessoas.
                                               VALE A PENA ACREDITAR!