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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

DIREITOS TRABALHISTAS

FOI DEMITIDO? Calma! Você vai precisar de apoio profissional. Nós do escritório Rodrigues Melo  Advocacia, temos a solução para seu problema. Na hora da demissão, com a quebra do vinculo empregatício, o empregado se sente desamparado e sem saber qual a melhor solução. Assim, nesse momento, o empregado demitido vai precisar  do apoio de um profissional competente para auxiliá-lo e restabelecer  o equilíbrio promovendo um bom acordo extrajudicial ou ajuizando uma Reclamação Trabalhista para requerer os seus direitos, quais sejam:



Acidente de Trabalho;
Ações Indenizatórias;
Adicional de Risco (Periculosidade, Insalubridade;
Aviso Prévio;
Auxilio Maternidade;
Cálculos trabalhista;
Demissão por justa causa
Décimo terceiro salário
Desvio de Função;
Equiparação salarial;
Estabilidade;
Férias (vencidas, proporcionais e em dobro);
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Indenização por Assédio Moral;
Horas Extras;
Licença Maternidade (Inclusive por adoção);
Licença Paternidade;
Multa por descumprimento do contrato de Trabalho;
Reclamação Trabalhista;
Reintegração ao trabalho;
Rescisão do Contrato de Trabalho;
Trabalho temporário;
Vale transporte.

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quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Serviços jurídicos com Excelência!



*DIREITO DAS SUCESSÕES:
 Inventário e Arrolamento de bens.

*DIREITO DE FAMÍLIA: Adoção - Alteração de Regime de casamento,  Separação - Divórcio - Partilha de bens - Guarda de filhos Pensão alimentícia. 

*DIREITO EMPRESARIAL: Apoio jurídico a pequena e Medias empresas: Preventivo e contencioso. Elaboração, alteração e análise de CONTRATO. Apoio nas relações de consumo.

*DIREITO DO TRABALHO EMPREGADOR: Orientação na contratação de funcionário, suporte jurídico preventivo a fim de evitar ações contenciosas. Defesas em processos trabalhistas.


*DIREITO DO TRABALHO EMPREGADO: ReclamaçãoTrabalhista - Pedido liminar para Levantamento de FGTS - Conciliação - Apoio jurídico na Rescisão do contrato  de Trabalho  - Cálculo Trabalhista -  Homologação, Estabilidade - Indenização - Assédio Moral.


*DIREITO CIVIL: Ações Indenizatórias, Danos Morais e Materiais, sustação de protesto, medidas de Urgência, recursos etc.


*DIREITO POSSESSÓRIO: Reintegração  de posse, Imissão na posse, Liminares e Recursos.


Fale conosco: WhatsApp (+55 11) 94726-3910.

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terça-feira, 7 de março de 2017

PARABÉNS A TODAS AS MULHERES!

PARABÉNS A TODAS AS MULHERES!
"As mulheres constituem a metade mais bela do mundo"
No Dia 8 de março comemora-se o Dia Internacional das mulheres em todo o mundo, embora há controvérsia, conta-se que em 08 de março de 1857, cento e trinta operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade de Nova Iorque, se reuniram para reivindicar alguns direitos inerentes das relações trabalhistas: equiparação ao salário dos homens, melhores condições no local de trabalho, redução de jornada etc. As mulheres fizeram um grande movimento (greve), ocuparam a fábrica e, quando começaram a reivindicar, sofreram drástica repressão, respondendo com suas próprias vidas. As mulheres foram trancadas e a fábrica, incendiada. Morreram todas carbonizadas.
No entanto, somente em 08 de março de 1910 em uma Conferência Internacional das Mulheres, realizada na Dinamarca, foi aprovada a criação do Dia Internacional da Mulher, mas a data só foi oficializada pela ONU em 1975.

quarta-feira, 1 de março de 2017

INVENTÁRIO E ARROLAMENTO DE BENS POR ESCRITURA PÚBLICA

O que é Inventário?  È o procedimento exigido por lei pelo qual são relacionados todos os bens deixados pela pessoa falecida. O patrimônio da pessoa falecida "de cujus" é denominado por "espólio". 


O art. 5º, inciso XXX, da CF, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito a herança.

Buscando facilitar a transmissão dos bens deixados pelo "De Cujos" aos seus sucessores, o NCPC. elenca os procedimentos de inventário e partilha de bens previsto nos arts. 610 a 673.

Nada obstante, nesta oportunidade trataremos do Inventário por escritura pública, tal procedimento está disciplinado no Art. 610 do Código de Processo/2015. Assim vejamos:   

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Observe que o Caput do Art. 610, trata do INVENTÁRIO judicial, haja vista, que se houver testamento, interessado incapaz, nascituro e não houver concesso entres as partes interessadas, NÃO será possível fazer o inventário por ESCRITURA PÚBLICA, devendo portanto, promover o inventário pela via judicial. 

No entanto, o § 1º do mencionado Artigo autoriza o processamento  do inventário e da partilha por escritura pública, desde que sejam preenchidos os requisitos legais autorizadores. Vejamos:

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Contudo, para formalizar o inventário pela via extrajudicial (em cartório) há necessidade de ser assistido por advogado nos termos da § 2º do Art. 610 no NCPC.


§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

ARROLAMENTO DE BENS.
Quando a herança for de pequeno valor  (igual ou inferior a 1.000 salários mínimos), o inventário proceder-se-á sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667) e também poderá ser feito por escritura pública, obedecendo os mesmos requisitos do inventário, quais sejam:  Ausência de testamento, partes concordes, maiores e capazes. 

PRAZO

O Art. 611, prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para abertura do processo de inventário e de partilha a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

O BRASIL É UM ESTADO LAICO, SERÁ?

Isso significa  dizer, que nenhuma religião tem prioridade sobre as outras e o Estado não pode nem apoiar nem impedir as práticas religiosas.

Nada obstante, sem  pretensão de esgotar o assunto ou atacar essa ou aquela religião,  na prática não existe Estado Laico, haja vista, que não é raro nos depararmos, nos principais ambientes dos órgãos públicos, com um cristo crucificado, um Santo Ivo, um Santo Antonio, dentre outras imagens que representam, basicamente, a Igreja Católica, nesse caso, onde está o Estado Laico?  

Ademais, o Estado brasileiro está intrinsecamente ligado a igreja católica, que por sua vez, ocupa posição privilegiada  em detrimentos as outras religiões,  situação que fere dispositivos legais  e não condiz com  o que a lei determina para ser um Estado Laico. assim vejamos:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I -  estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...)

Conheça a íntegra da Constituição Federal: http://bit.ly/CFbrasileira.

sábado, 17 de dezembro de 2016

NOSSO BLOG ESTÁ COMEMORANDO PELOS MAIS DE 100 MIL ACESSOS

 NOSSO BLOG ESTÁ COMEMORANDO PELOS MAIS DE 100 MIL ACESSOS

Agradecemos a todos os leitores do nosso BLOG JURÍDICO, pelos mais de 100 mil acessos. No ano de 2017 trabalharemos com afinco para oferecer, com mais frequencia, matérias importantes e atualizadas!


ASSESSORIA JURÍDICA DE COBRANÇA PARA CONDOMÍNIO




ASSESSORIA JURÍDICA PARA CONDOMÍNIO.

Para a Terceira Turma do STJ, disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio. 

#CobrançaDeTaxa #ExecuçaoDeCondominio#ApoioJurídico #AssessoriaJuridicaParaCondominio #AdvogadoOnline#rodriguesmeloadvogados

CONTATO: E-mail: rodriguesmeloadv@gmail.com

terça-feira, 20 de setembro de 2016

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A Lei 11.804/2008 denominada “A Lei dos Alimentos Gravídicos” trata dos Alimentos gravídicos e garante a gestante o direito de pleitear, ao futuro pai do seu filho, uma pensão no período gestacional, a fim de custear as despesas da gestação. Após o nascimento, com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor da criança.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

TEMPOS DE DITADURA E ESCRAVIDÃO DA NAÇÃO


Estamos em tempos de ditadura? Eleição indireta, privilégios políticos, País mergulhado no caos, desemprego em massa, suicídio de chefes de família, fome, miséria, caos na saúde pública etc, etc, etc. Contudo, em Brasília, Renan, o corrupto, se apressa para votar o reajuste do salário dos ministros para + de R$ 39 mil.
"Um País sem Leis, torna uma Nação sem perspectivas."