Para àqueles que são contra a
tolerância zero, no trânsito, a boa notícia é, se a concentração de álcool for
pouco acima da quantidade permitida por lei e a capacidade motora não estiver
comprometida, não há infração penal.
Há controvérsias, mas considerando que em um simples bombom de licor ou o uso de enxague
bucal, é possível ser detectado, no teste de bafômetro, nível de álcool superior ao
permitido por lei. Situação injusta para as pessoas que não consomem bebida
alcoólica.
Aliás, acho constrangedor o teste do bafômetro. Na minha opinião,
o teste deveria ser exigido, tão somente, aos motoristas que apresentem algum
sinal de embriagues, pois não acho justo as pessoas que não tem o hábito de
ingerir bebida alcoólica receber o mesmo tratamento.
Ademais, sem a menor pretensão de defender bebida e direção, ao
contrário, não basta o governo aplicar multas com a finalidade de arrecadação,
pois a vida não é moeda de troca. O infrator deve ser punido com cadeia e perda
do direito de dirigir. No entanto, a decisão abaixo, descriminaliza a ingestão
de pequena quantidade de bebida alcoólica, cuja coordenação motora, do
motorista, não foi afetada.
DECISÃO
A 8ª câmara Criminal do TJ/RJ
manteve decisão que entendeu que não basta o consumo de álcool para um condutor
responder por infração penal. É preciso que o consumo, não necessariamente
muito exagerado, reduza a plena aptidão do motorista para dirigir veículos
automotores, colocando em risco a segurança no trânsito.
"A concentração de álcool pouco acima da quantidade máxima
prevista em lei por litro de ar expelido dos pulmões não significa que o
motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada",
afirmou o desembargador Marcus Quaresma Ferraz, relator dos embargos
infringentes e de nulidade interpostos por uma pessoa (homem) que, parado aleatoriamente
em uma blitz, se submeteu ao teste do bafômetro, o qual resultou positivo.
O embargante pleiteava a
prevalência do voto vencido proferido no julgamento da apelação que manteve sua
absolvição sumária pelo crime previsto no artigo 306 do CTB (conduzir
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência).
No voto vencido, a
desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, da 3ª câmara Criminal do TJ
fluminense, considerou que o MP não apontou na inicial que o
recorrido se encontrava em condições anormais. "Faz-se necessária a descrição
na denúncia de que o agente estava conduzindo o veículo automotor sob
influência de álcool, indicando o fato exterior, ou seja, a conduta anormal, a
qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas
afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no
sangue, que constitui tão somente infração administrativa", relatou a desembargadora.
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