Juiz de Sergipe determina o BLOQUEIO do aplicativo whatsApp em todo Brasil. O bloqueio entrará em vigor às 14h do dia de hoje (2 de maio).segunda-feira, 2 de maio de 2016
JUSTIÇA DETERMINA O BLOQUEIO DO APLICATIVO WHATSAPP
Juiz de Sergipe determina o BLOQUEIO do aplicativo whatsApp em todo Brasil. O bloqueio entrará em vigor às 14h do dia de hoje (2 de maio).sexta-feira, 20 de novembro de 2015
CONSCIÊNCIA NEGRA

O dia 20 de novembro é comemorado o dia da Consciência Negra. A Lei
12.519/2011 instituiu a data como o Dia Nacional de Zumbi e da
Consciência Negra. O objetivo da data e promover reflexão e discutir as
violações aos direitos da população negra, o enfrentamento do racismo,
mais oportunidades para ascensão socioeconômica dos afro-brasileiros,
entre outros temas.
BREVE REFLEXÃO SOBRE CONSCIÊNCIA NEGRA
A
raça negra é perfeita; ser negro não significa ter defeito. O problema
não é ser NEGRO, o problema é ser POBRE, pois a diferença do negro está
na cor da pele, mas isso não o faz menor e tampouco pior.
Quem
dera a CONSCIÊNCIA fosse VERMELHA. Vermelha para retratar a fome, a
miséria que assolam o povo, para rever o sangue derramado nas ruas, nas
calçadas, no trânsito, para corrigir a aplicação das penas culminadas
aos infratores, que praticam crimes e se limitam a encher os cofres do
Estado com pagamento de FIANÇA que lhes possibilitam sair pela porta da
frente das delegacias e, quando condenados, a pena se resume a barganha
de uma cesta básica, destinada a uma instituição filantrópica, enquanto
as famílias choram seus mortos.
Tomara a CONSCIÊNCIA fosse
VERMELHA, pelos filhos que não conseguiram sepultar seus pais ou pais
que não conseguem enterrar seus filhos que foram abruptamente arrastados
e seus corpos soterrados pela lama da BARRAGEM de MARIANA cujas
comportas se abriram e como um TSSUNAMI devastou e tirou do mapa uma
cidade inteira matando inúmeras pessoas e deixando milhares sem água.
Quem
sabe a Consciência fosse VERMELHA pela vergonha que assola o País, onde
a miséria, a fome, o caos na saúde pública, a falta de proteção à dignidade da
pessoa humana, vem se perpetuando por gerações e gerações, enquanto os
políticos brasileiros desviam fortunas do patrimônio público,
transformando o País em um sistema falido onde as crianças morrem de
fome e outras se arriscam nos sinais em busca da sobrevivência.
Oxalá
não houvesse dia da CONSCIÊNCIA NEGRA ou havendo, fosse apenas para
contar a história. Contudo, há esperança que, no futuro, o Brasil seja
governado por pessoas que tenham CONSCIÊNCIA, pessoas que promovam a
igualdade de direitos, uma sociedade justa, sem preconceitos, sem
violência e sem a necessidade de cotas raciais.
Regina Melo
NOTA: foto retirada da internet
domingo, 2 de novembro de 2014
PENSÃO ALIMENTÍCIA
DIVÓRCIO EM CARTÓRIO: Rápido, simples e barato. Requisitos: Consenso das partes, sem filhos menores, nascituro e incapaz.
No Brasil não há previsão legal de prisão por inadimplência, salvo nos casos de PENSÃO ALIMENTÍCIA e DEPOSITÁRIO INFIEL.
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No Brasil não há previsão legal de prisão por inadimplência, salvo nos casos de PENSÃO ALIMENTÍCIA e DEPOSITÁRIO INFIEL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA: Ocorre a prisão, quando houver uma determinação judicial ou acordo homologado, em juízo, de pagamento de pensão alimentícia, e aquele obrigado ficar inadimplente. Nesse caso, o alimentado ingressa com ação na justiça, no mesmo processo que determinou o pagamento dos alimentos e pede a EXECUÇÃO dos alimentos atrasados.
Vale ressaltar que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina que poderão ser cobrados apenas os últimos três meses retroativos, tendo em vista, que se o período retroativo for superior a três meses, perde-se o caráter alimentar e não poderá ser cobrado na forma do artigo 733 do código de processo Civil.
SÚMULA 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
Na prática são cobradas as três parcelas retroativas a partir do ajuizamento da ação, dai inclui-se as que vencerem no curso do processo. Nesse caso, o executado é intimado para pagar em três dias ou justificar a não condição de fazê-lo, sob pena de prisão.
Artigo 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
EXONERAÇÃO
É um erro, quando o filho completa 18 anos, e o (pai, mãe) alimentante pára de pagar a pensão alimentícia e muitas vezes acaba surpreendido com uma ação de execução de alimentos.
Para que não haja surpresa, quando o alimentado completar 18 anos, o alimentante deve ingressar com uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, assim é possível a exoneração do pagamento de forma segura, caso contrário o dever de prestar alimentos poderá permanecer.
Um exemplo comum é aquele em que o alimentado estiver matriculado em curso universitários, o pagamento da prestação de alimentos não se extingue, permanecendo até os 24 anos ou até a finalização do curso ou o que terminar primeiro.
Em regra, com a maioridade extingue-se a obrigação. Assim prevê o artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do art. 1.638
No entanto, vejamos o diz a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." (Destacamos).
Em suma, há uma nova tendência nos tribunais de que não será mais necessário a ação de exoneração para por fim ao pagamento da prestação alimentícia, com o evento da maioridade, mas somente a decisão judicial, emanada da ação de exoneração, poderá garantir ao alimentante a extinção do dever de alimentar.
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DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, ficou mais fácil a vida daqueles casais que desejam se divorciar. A medida extinguiu algumas formalidades que existiam anteriormente.
Dentre outras mudanças, a que mais se destaca é a extinção dos prazos que antes eram obrigatórios antes de dar entrada no pedido.
A Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977 que regulamentou a dissolução da sociedade conjugal, tem a seguinte definição:
(...)
Artigo 2º - A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Na definição da Lei 6.515, para ingressar com o pedido de divórcio, os cônjuges tinham de ingressar, em juízo, com o pedido de separação, aguardar a morosidade da justiça e após o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação, tinham de aguardar o prazo de um ano para ingressar com o pedido de divórcio.
Os cônjuges separados de fato há dois anos, devidamente comprovado, também podiam ingressar com o pedido de divórcio.
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66 o divórcio pode ser feito em cartório, mas, no entanto, tem alguns requisitos que precisam ser obedecidos, quais sejam:
- Não terem filhos menores;
- O divórcio deverá ser consensual (ambos aceitam as condições e divisão dos bens, se houver);
- Estar assistido por advogado.
- Documentação necessária (cópia da Certidão de Casamento atualizada máximo 90 dias, CPF e RG dos cônjuges, xerox das Certidões de Nascimento dos filhos, ainda que maiores e capazes, se houver bens a partilhar, documentos das propriedades).
- Em caso de impossibilidade da presença de um dos cônjuges, o mesmo, poderá ser representado por procuração.
O prazo para oficialização do divórcio é de um dia, se não houver bens a partilhar. Se houver, o prazo é maior por conta das formalidades da documentação dos bens.
DIVÓRCIO EM DOMICÍLIO
Muito bem, se o seu casamento chegou ao fim e você tomou a decisão de se divorciar, nós facilitamos a sua vida. Você não precisa sair de sua casa ou escritório, nós iremos até você.
Como funciona: Verificamos a situação do casal, se ambas as partes estiverem de acordo, se o casal não tiver filhos menores de 18 anos ou incapazes, poderão fazer o divórcio em domicílio.
Documentos necessários: Certidão de casamento atualizada.
CPF e RG do casal. Cópia da certidão de nascimento dos filhos, se houver (maiores e capazes).
O casal deverá estar acompanhado por advogado.
Toda documentação será recebida por meio eletrônico. Será designado, data e hora para a formalização do divórcio com a presença do advogado e um notário de Cartório. Prazo estimado, uma hora se não houver bens a partilhar.
Se houver bens a partilhar, o prazo aumenta por conta da documentação das propriedades.
Caso um dos cônjuges não tenha condições de estar presente, poderá ser representado por PROCURAÇÃO com poderes específicos. A procuração deve ser pública. Os preços variam em cada caso.
DIVÓRCIO ONLINE
O casal que está de acordo com o divórcio, poderá enviar os documentos digitalizados e, em dia e hora marcada, ambos comparecem ao cartório para lavrar a escritura de divórcio. Feito isso, basta levar ao cartório onde realizou o casamento para proceder a averbação e então estarão divorciados.
Contato: E-mail: rodriguesmeloadv@gmail.com Tel. (11) 3496-0748 - Vivo 9.7583-5140
DIVÓRCIO ONLINE
O casal que está de acordo com o divórcio, poderá enviar os documentos digitalizados e, em dia e hora marcada, ambos comparecem ao cartório para lavrar a escritura de divórcio. Feito isso, basta levar ao cartório onde realizou o casamento para proceder a averbação e então estarão divorciados.
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quinta-feira, 2 de outubro de 2014
PRESIDENTE DA OAB-DF IMPUGNA PEDIDO DE REGISTRO DE JOAQUIM BARBOSA EX-MINISTRO DO STF.
Joaquim Barbosa, Ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, teve seu registro de advogado impugnado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Distrito Federal; o presidente da entidade, Ibaneis Rocha alegou que ele feriu a ética profissional quando exerceu a magistratura; durante seu estrelato, Barbosa ofendeu advogados e fez até com que o defensor de José Genoíno, Luiz Fernando Pacheco, fosse retirado do plenário do STF por seguranças da casa, fato inédito na história do Judiciário; agora, a OAB deu o troco ao Ex-Ministro.
O ex-presidente do STF Joaquim Barbosa colheu no último dia 30, segunda-feira, na seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, uma parte do que semeou no exercício do cargo. Ele teve seu pedido de registro profissional como advogado impugnado pelo Presidente da OAB-DF, sob a justificativa, registrada pelo presidente da entidade, Ibaneis Rocha, de ter "ferido a ética profissional". Barbosa destratou dois advogados, Maurício Corrêa, já falecido, e José Gerardo Grossi, durante seu período como ministro do Supremo. A OAB, em cada uma das ocasiões, realizou atos de desagravo aos profissionais.
Em junho, durante uma de suas últimas sessões no STF e numa cena que foi transmitida ao vivo pela TV Justiça, Barbosa mandou que seguranças retirassem da corte o advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende o ex-presidente do PT José Genoíno. O gesto despertou indignação em diferentes setores da Justiça.
Agora, Barbosa terá de recorrer à comissão de seleção da OAB se quiser pertencer à classe que, nitidamente, não o quer. Ele foi comunicado do indeferimento de seu pedido no ultimo dia 30.
Barbosa também pode recorrer à Justiça para ter direito ao registro da Ordem. Possivelmente haverá nova recusa para a humilhação do Ex-Ministro, que no exercício da magistratura também se recusava a receber advogado.
Assista o vídeo
Assista o vídeo
Veja a sessão do desagravo: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI202529,81042-OABDF+realiza+sessao+de+desagravo+publico+ao+advogado+Jose+Gerardo
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
CONSUMIDOR PEDE INDENIZAÇÃO POR ENCONTRAR INSETO RESSECADO EM PACOTE DE PIPOCAS
O entendimento foi do juiz de Direito André Pasquale Rocco Scavone, da 2ª vara Cível de Diadema/SP, em ação na qual o autor recebeu cesta básica com pacote de pipocas com uma barata ressecada.
O Autor ingressou com ação indenizatória objetivando ser INDENIZADO por ter recebido uma cesta básica com pacote de pipocas que continha uma barata ressecada.
O Autor ingressou com ação indenizatória objetivando ser INDENIZADO por ter recebido uma cesta básica com pacote de pipocas que continha uma barata ressecada.
O Magistrado entendeu que pleitear uma INDENIZAÇÃO no valor de R$ 20 mil por conta de um INSETO RESSECADO é um despropósito e tal pretensão visa o enriquecimento sem causa.
O juiz de Direito André Pasquale Rocco Scavone, da 2ª vara Cível de Diadema/SP. julgou a Ação IMPROCEDENTE sob o seguinte fundamento: “Pretender transformar um inseto ressacado em um pacote de milho de pipoca razão para receber uma indenização de mais de R$20.000,00 é um despropósito, uma manifesta intenção de buscar um enriquecimento sem causa." - Sic.
O Magistrado destacou que, “ainda que se admita que o produto estava estragado, ou com um inseto ressecado em seu interior, o caminho do consumidor é o pedido de troca. Se houver recusa, mal atendimento, aí sim poderá ocorrer uma situação de ofensa a um direito, e surgir o eventual direito à indenização”
O juiz de Direito André Pasquale Rocco Scavone, da 2ª vara Cível de Diadema/SP. julgou a Ação IMPROCEDENTE sob o seguinte fundamento: “Pretender transformar um inseto ressacado em um pacote de milho de pipoca razão para receber uma indenização de mais de R$20.000,00 é um despropósito, uma manifesta intenção de buscar um enriquecimento sem causa." - Sic.
O Magistrado destacou que, “ainda que se admita que o produto estava estragado, ou com um inseto ressecado em seu interior, o caminho do consumidor é o pedido de troca. Se houver recusa, mal atendimento, aí sim poderá ocorrer uma situação de ofensa a um direito, e surgir o eventual direito à indenização”
Processo : 1004063-68.2014.8.26.0161
Veja a íntegra da sentença.
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
QUEM CURTE OU COMPARTILHA MATERIAL PUBLICADO NO FACEBOOK DEVE TOMAR CUIDADO.
Caso de duas mulheres e um veterinário abre jurisprudência inédita. Agora, quem compartilha ou curte comentários ofensivos no Facebook pode ter que pagar indenização à pessoa que se sente atingida
"Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a postagem.O caso foi relatado nesta manhã pela colunista da Folha de S.Paulo Mônica Bergamo, segundo a qual a decisão, inédita, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.
O processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.
Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que “há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva”. Amorim comentou ainda que a rede social precisa “ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”."
Essa situação confirma que não devemos sair compartilhando tudo que é publicado nas redes sociais, antes de apurar a veracidade dos fatos, caso contrário poderá custar no bolso.
Confira: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RI001Z0XX0000
Fonte: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2013/12/internautas-condenados-curtir-compartilhar-posts-facebook.html
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
ADVOGADA GANHA DIREITO DE SE DESLIGAR DA OAB E AINDA É INDENIZADA
O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que garantiu a uma advogada o direito de se desligar da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim como o juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que a então advogada não poderia ter seu pedido indeferido em função de dívidas ou por qualquer norma interna que impedisse, concretamente, a sua saída.
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, só não concordou com o reconhecimento de dano moral, arbitrado em R$ 5 mil.
‘‘Na hipótese dos autos, verifico que o fato ocorrido se enquadra em mero aborrecimento, sem comprovação de ter causado um mal evidente à autora pela cobrança das anuidades ou pela negativa de exclusão do quadro dos advogados da OAB-RS, a ponto de desencadear um abalo moral ou psicológico e gerar indenização pelas cobranças efetivadas pela ré’’, justificou o relator, reformando a sentença no aspecto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 1º de outubro.
O caso
Cleusa Maria Lemke contou à Justiça que pediu seu desligamento da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil em 23 de dezembro de 2009, ocasião em que devolveu sua carteira funcional. O pedido, entretanto, foi indeferido, sob o argumento de que havia mensalidades pendentes de pagamento.
Informou que, em 10 de abril de 2007, saldou o débito — no valor de R$ 4.147,76. No entanto, o pagamento não foi suficiente para efetivar a ‘‘baixa’’, pois a Ordem passou a exigir mais R$ 1.818,27, valor referente ao saldo da anuidade de 2007 e às de 2008 e 2009.
Disse que se surpreendeu, inclusive, com a cobrança de anuidade pelo período em que esteve cumprindo as penalidades de suspensão do exercício profissional (90 dias, num processo; e 30 dias por outro). No seu entendimento, o período de tais penalidades deveria ser abatido do fato gerador das respectivas anuidades.
Além da inexigibilidade da cobrança de anuidades nos 120 dias em que esteve suspensa, assim como a partir do ano de 2010, e de sua exclusão dos quadros da OAB, a autora pediu o pagamento de danos morais. Alegou que ficou abalada emocionalmente diante das cobranças.
A sentença
O juiz Altair Antonio Gregorio, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, afirmou na sentença que o pedido de cancelamento feito no final de 2009 afasta a cobrança de anuidades a partir de então. Conforme o magistrado, a alegação de que tal pedido não poderia ser acolhido em função de regra posta no Regimento Interno da OAB gaúcha não merece amparo.
Segundo o juiz, o artigo 11, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não subordina o pedido de cancelamento de inscrição na Ordem a nenhuma providência por parte do interessado. E mais: o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, outorga às pessoas livre vontade associativa, pois diz que ‘‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’’.
‘‘Assim, é ilícita a recusa da entidade profissional de condicionar o cancelamento da inscrição à quitação de débitos previamente existentes, e mais ainda quando indevidos’’, observou.
O julgador entendeu, por outro lado, que a seccional pode exigir a cobrança de anuidades de advogado que este esteja cumprindo pena de sansão disciplinar. É que não existe previsão legal de isenção de pagamento de anuidades em favor do profissional suspenso, pois estas são devidas pelo só fato deste estar inscrito no órgão de fiscalização profissional, pouco importando se exerce, efetivamente, sua atividade ou não.
Por fim, o titular da 6ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu a responsabilidade civil da OAB gaúcha, já que, a seu ver, ficou comprovado o ato ilícito — a negativa de cancelamento da inscrição.
‘‘Firmo posicionamento de que, para a comprovação do dano moral, basta a prova do ato ilícito, o que in casu ocorreu, sem a necessidade de se demonstrar o sofrimento moral. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois se caracteriza como dano in re ipsa, não dependendo, portanto, da prova objetiva do abalo psicológico sofrido’’, arrematou, arbitrando a reparação em R$ 5 mil.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-out-23/advogada-garante-direito-desligar-ordem-advogados-brasil. .
sexta-feira, 7 de junho de 2013
DO DIVÓRCIO
DIVÓRCIO EM DOMICILIO:
Para aquelas pessoas que não dispõem de muito tempo: O procedimento é o mesmo para o divórcio em cartório. O casal interessado em se divorciar e que preencher os requisitos necessários (concesso entre as partes e não terem filhos menores ou incapaz), basta nos enviar toda documentação necessária, digitalizada, para o e-mail: draregina@aasp.org.br. Nós entraremos em contato para os acertos finais. Feito isso, será agendado data e hora, no local indicado pela parte contratante (DOMICÍLIO ou ESCRITÓRIO) e NÓS IREMOS ao LOCAL para finalizar o processo de divórcio. As partes saem divorciadas no mesmo dia.
DIVÓRCIO JUDICIAL
Nosso escritório oferece serviço exclusivo para aquelas pessoas que não querem ou não tem condições de ir ao cartório. Nós providenciamos tudo e o serviço será finalizado no local indicado pelo interessado.
No entanto, se houver litígio, filhos menores ou incapaz, o divórcio tem de ser feito, exclusivamente, pela via judicial.
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REQUISITOS DIVÓRCIO EM CARTÓRIO: Consenso entre as partes e não ter filhos menores ou incapaz.
O casal interessado em se divorciar, se preencher os requisitos exigidos pela "nova" Lei do divórcio, LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. basta nos enviar a documentação necessária, digitalizada, para o e-mail: draregina@aasp.org.br. Nós entraremos em contato para os acertos finais. Feito isso, será agendado uma data para que as partes compareçam ao cartório para finalizar o ato. As partes saem divorciadas no mesmo dia.
DIVÓRCIO EM DOMICILIO:
Para aquelas pessoas que não dispõem de muito tempo: O procedimento é o mesmo para o divórcio em cartório. O casal interessado em se divorciar e que preencher os requisitos necessários (concesso entre as partes e não terem filhos menores ou incapaz), basta nos enviar toda documentação necessária, digitalizada, para o e-mail: draregina@aasp.org.br. Nós entraremos em contato para os acertos finais. Feito isso, será agendado data e hora, no local indicado pela parte contratante (DOMICÍLIO ou ESCRITÓRIO) e NÓS IREMOS ao LOCAL para finalizar o processo de divórcio. As partes saem divorciadas no mesmo dia.
DIVÓRCIO JUDICIAL
Com o advento da nova LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, ficou bem mais simples a dissolução da sociedade conjugal. A nova Lei eliminou a exigência de separação judicial e a espera de um ano após o transito em julgado da separação judicial ou a separação de fato (comprovada por dois anos).
Antes da vigência da referida Lei, a dissolução da sociedade conjugal era bem mais burocrática, pois primeiro o casal que desejava se divorciar, tinha de ingressar com o processo de separação e após o trânsito em julgado da sentença, tinha de aguardar o prazo de um ano. Finalizado o prazo previsto em lei, o interessado no divórcio tinha de ingressar com um novo processo para finalmente oficializar o divórcio.
A nova Lei simplificou a dissolução da sociedade conjugal. Atualmente o casal que tem interesse em se divorciar, havendo consenso entre as partes e não havendo filhos menores ou incapaz, basta reunir a documentação necessária e acompanhados de um advogado (a), o casal, em data e hora marcada comparecem, a um cartório para formalizar o divórcio.
Nosso escritório oferece serviço exclusivo para aquelas pessoas que não querem ou não tem condições de ir ao cartório. Nós providenciamos tudo e o serviço será finalizado no local indicado pelo interessado.
No entanto, se houver litígio, filhos menores ou incapaz, o divórcio tem de ser feito, exclusivamente, pela via judicial.
PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia é um direito da criança, ou de quem dos alimentos necessita. Não só os menores mas as grávidas tem direito aos alimentos (alimentos gravídicos); os idosos que não tem condições de prover o seu próprio sustento, também tem direito aos alimentos. Os cônjuges ou companheiros, também podem pedir alimentos uns aos outros.
O Código Civil Brasileiro prescreve em seu art. 1.694. que "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
§ 1o "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
Resta claro que o dever de pagar alimentos é da família, ou seja dos pais para os filhos, no entanto, na ausência destes, ficam obrigados a pagá-los, os parentes mais próximos, quais sejam: avós ou tios.
Cabe ressaltar que a mãe que detém a guarda dos filhos, também tem o dever de ajudar na manutenção dos menores alimentando.
Artigo 1.695. "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
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terça-feira, 16 de abril de 2013
"VAMOS LIBERAR GERAL E FAZER DO BRASIL A CASA DA MÃE JOANA"
Sete ex-ministros da Justiça assinaram carta favorável à descriminalização da maconha: Tarso Genro e Márcio Thomaz Bastos, que integraram o governo Lula, e Nelson Jobim, José Gregori, Aloysio Nunes Ferreira, José Carlos Dias e Miguel Reale Jr., do governo Fernando Henrique Cardoso.
O ex-ministro da Justiça José Gregori afirmou nesta terça-feira (16) que a descriminalização do porte de drogas para uso próprio vai diminuir o consumo de modo geral e o poder dos traficantes de drogas.
"Vai diminuir o consumo e vai diminuir o poder de quem tira proveito das drogas. Não temos dúvida de que vai diminuir o consumo porque vamos atuar naquele que é suscetível, no resgate de mudança de atitude em relação ao usuário", relatou Gregori no Supremo Tribunal Federal (STF), onde esteve para entregar documento assinado pelos ex-ministros da Justiça contra a criminalização de usuários.
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