Com a reforma trabalhista o legislador possibilitou ao empregado que, querendo se desligar da empresa, poderá propor ao empregador, a demissão de comum acordo. No entanto, a Reforma Trabalhista não isentou o empregador de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, apenas reduziu alguns encargos contribuindo com a formalização de acordo entre empregado e empregador, evitando assim, as famosas "casadinhas" que eram feitas antes da nova legislação.
As chamadas "casadinhas" é uma forma fraudulenta de rescindir o contrato de trabalho. Nessa hipótese, o empregado que não queria continuar na empresa, e não queria pedir demissão, fazia um "acordo" com o empregador e recebia suas verbas trabalhistas, sacava o FGTS, mas em contrapartida, era obrigado a devolver a multa de 40% para o empregador. Muitos inclusive, ingressavam com reclamação trabalhista para que o "acordo" fosse homologado na Justiça do Trabalho trazendo maior segurança jurídica. Essa prática é criminosa e fere o direito do trabalhador.
Havendo a concordância, o empregado tem direito a 80% do FGTS, bem como, a multa de 20% sobre o saldo. O empregado faz jus a 50% do aviso prévio e as demais verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, férias vencidas + 1/3, se houver, décimo 13º salário e 50% do aviso prévio, se for indenizado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário